A Instrução
Normativa RFB nº 2.088/2022 ,
cujas disposições entrarão em vigor em 1º.07.2022,
suspende a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para
fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução
Normativa RFB nº 1.548/2015 , e no
art. 3º da Portaria
RFB nº 2.860/2017 , no
âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para requisição da prestação de serviços
perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica
obtida por meio de digitalização.
A
autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas
unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes
procedimentos de conferência:
a) verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre
a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
b) verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos
pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal
Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
c) comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e
aquelas constantes das bases de dados da RFB;
d) contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
e) demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de
Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de
trabalho da RFB.
No mais,
ficam revogadas a partir de 1º.07.2022:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020 ;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020 ; e
c) a Instrução Normativa RFB nº 2.056/2021 .
(Instrução
Normativa RFB nº 2.088/2022 - DOU
de 20.06.2022)
Fonte: Editorial IOB
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