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quarta-feira, 30 de julho de 2014

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

ATENÇÃO:
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.  

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;
   

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.  

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.    

                                                   QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
PERÍODO EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA PRAZO DE ENTREGA BASE LEGAL
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
 
ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
DCTF Mensal 1.1 - (2005)
DCTF 3.0   (2004)
DCTF 2.1 ( 1999  a 2003)
DCTF 6.1   (1997 a 1998)
DCTF 4.3   (1993 a 1996)
DCTF Semestral 1.5 (2006 a 2009)
DCTF Semestral 1.0 (2005)

domingo, 27 de julho de 2014

Refis da Copa - MP 651/2014

 

Alterações importantes no Refis da Copa

Carlos Souza


Publicada hoje, 10/07/2014, a MP 651/2014, traz algumas alterações para o REFIS da Copa, inclusive as já esperadas alterações no pagamento inicial e na questão dos honorários advocatícios.
 
Na versão anterior, o pagamento de entrada era de 10% para empresas com dívidas de até R$ 1 milhão e 20% para valores superiores. Agora, o governo estabeleceu uma escala, na qual a entrada começa em 5% para dívidas de até R$ 1 milhão, subindo para 10% para débitos de R$ 1 a R$ 10 milhões, 15%, para entre R$ 10 e 20 milhões, e 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões.
Além disso, não haverá honorários advocatícios ou sucumbência nos processos que forem extintos por causa da inclusão do débito no REFIS, conforme os artigos abaixo citados:
 
Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
(...)
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
(...)
§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.
(...)
Art. 40. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação desta Medida Provisória; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.
 Fonte: JusBrasil

Lei das Domésticas: penalização para empregadores começará em agosto

 

A lei já está em vigor fazendo com que o trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime CLT
 
 As penalidades para quem não se adaptar à Lei das Domésticas passarão a vigorar a partir do dia 7 de agosto. A lei já está em vigor fazendo com que o trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime CLT, com garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, o pagamento de horas extras, dentre outros. Contudo, as penalidades só foram sancionadas recentemente.
A preocupação é grande, porque é pequeno o número de empregadores que estão se ajustando a essa nova realidade, o que ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. O pior é que vem crescendo o número de diaristas, em decorrência do aumento de demissões. 

“Nos próximos meses estamos esperando um crescimento no número de pessoas que buscarão adequar seus funcionários domésticos, isso porque dentre outros pontos, recentemente a presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei, impondo a cobrança de multas dos patrões que não registrarem o vínculo empregatício na carteira de trabalho”, explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

Segundo ele, o conteúdo estabelece, ainda, que a Justiça trabalhista pode avaliar se houve gravidade na omissão do patrão. A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor damulta.

Essas regras são válidas para todos os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.

Em contrapartida, caso o tempo de serviço seja reconhecido voluntariamente pelo patrão, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento dascontribuições, pode diminuir o porcentual de elevação da multa. 

Veja as principais mudanças da PEC das Domésticas
Jornada de trabalho
Como era: Os horários são definidos por meio de acordos entre empregado e empregador.
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias.

Hora extra
Como era: Não há regras para o pagamento de horas adicionais.
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%.
Quando muda: Imediatamente.

Trabalho noturno
Como era: Não era remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.

Fonte: Administradores

Regularização Fiscal: Refis da Crise e Refis da Copa

 

Contribuintes dispõem de duas oportunidades para regularização das dívidas junto ao Fisco federal, devendo atentar para os prazos.

Rodrigo de Castro Lucas

 Enquanto os olhos do mundo estão voltados ao Brasil para acompanhar os jogos da Copa do Mundo, o Governo Federal trabalha na busca de alternativas para a recomposição das receitas públicas comprometidas com os altos investimentos para a realização do evento.
A primeira dessas soluções, que visa o reabastecimento dos cofres públicos federais, foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 9 elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
Essa Portaria objetiva normatizar os procedimentos para que os cidadãos ou empresas que tenham débitos federais possam regularizar sua situação fiscal. Embora seja uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, os contribuintes devem estar atentos de que não se trata de um novo programa de parcelamento especial, mas, sim, de reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise de 2008”, o que implica no fato de somente serem parceláveis os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.

Por outro lado, a segunda alternativa, apresentada em 18 de junho de 2014, com a publicação da Lei nº 12.996/2014, vem sendo chamada de “Refis da Copa”, e, embora autorize a inclusão no parcelamento, dos débitos tributários vencidos até 31/12/2013, impõe condições mais severas para a adesão a esse programa, já que para as dívidas parceladas de até R$ 1.000.000,00 o contribuinte deverá antecipar o correspondente a 10% do valor do débito. Já para os débitos superiores a esse valor, a antecipação deverá corresponder a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento. Em ambos os casos, a antecipação poderá ser dividida em até cinco parcelas iguais e sucessivas. 

O prazo para a adesão ao Refis da Crise vai até 31 de julho de 2014, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, já para a adesão ao Refis da Copa o prazo vence no dia 29 de agosto de 2014.
Ambos os parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 em se tratando de débitos de pessoas físicas, ou de R$ 100,00 caso o débito parcelado seja de pessoa jurídica, e poderão ser quitados à vista ou parcelados em 30, 60, 120 ou até 180 meses, observando-se que quanto maior o prazo de pagamento, menores serão os benefícios com as reduções das multas e dos juros, além do que o saldo devedor será atualizado mensalmente pela Taxa Selic.

O pedido de adesão deve ser feito exclusivamente pela internet, nos seguintes sites: www.receita.fazenda.gov.br ouwww.pgfn.fazenda.gov.br.

Com a adesão ao Refis, o contribuinte regularizará sua situação fiscal, reestabelecendo seu direito de participar de licitações e de contratar com órgãos públicos. Além disso, o contribuinte poderá ter acesso a linhas de crédito e a financiamentos com recursos públicos.

Destacamos que a legislação tributária estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário. Ou seja: como o Refis da Crise trata de reabertura de parcelamento de débitos já antigos (anteriores a 30 de novembro de 2008), o contribuinte deverá se atentar para não incluir nesse parcelamento especial débitos que não mais poderão ser cobrados pelo fisco.

Fonte: O Debate

Parcelamentos REFIS: Cuidado com os Débitos Prescritos!

 

As “facilidades” do “REFIS/2014&8243; (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
 As “facilidades” do “REFIS/2014″ (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
Como claro e notório, a prescrição tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.
Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.
Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.
Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição tributária.

Fonte: Guia Tributário

Lei das Domésticas - Penalização para empregadores começa em agosto

 

A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas

Elayne Mendes

 
 A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas. Já em vigor, a lei faz com que os trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, pagamento de horas extras, dentre outros. Apesar disso, as penalidades só foram sancionadas recentes.
Segundo o diretor da Agiliza Assessoria Contábil, Eduardo Ferreira Domingos a grande preocupação se baseia no pequeno número de empregados que estão se adequando a essa nova realidade. “Isso ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. E está consequentemente fazendo com que o número de diaristas aumente”.
O diretor contábil espera que haja crescimento no número de pessoas que busquem adequar seus funcionários domésticos, já que a presidente Dilma Rousseff sancionou recentemente uma lei, que impõe a cobrança de multas aos patrões que não registrarem o vínculo empregatício. “A carteira de trabalho assinada é uma garantia tanto para o empregado que uma estabilidade financeira, como para o empregador que garante seus direitos”, diz Domingos.
Ele informa ainda que, o conteúdo estabelece, ainda, que a Justiça trabalhista pode avaliar se houve gravidade na omissão do patrão. A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor da multa.

As regras cabem tanto para os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.
Para a empregada doméstica, Ocioneide Arantes, 39, a PEC veio para mudar a vida do empregado doméstico. “Eu já tive problemas com um ex-patrão, tanto que estou na justiça há mais de 2 anos tentando receber o que me é de direito. Com a PEC estamos protegidas e situações como esta poderá ser evitada”.
Veja as principais mudanças da PEC das Domésticas
Jornada de trabalho
Como era: Os horários são definidos por meio de acordos entre empregado e empregador.
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias.

Hora extra
Como era: Não há regras para o pagamento de horas adicionais.
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%.
Quando muda: Imediatamente.

Trabalho noturno
Como era: Não era remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.

Fonte: Gazeta Digital

Trabalhista - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras do Caged


 

 



A Portaria MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
(Portaria MTE nº 1.129/2014 - DOU 1 de 24.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

A contabilidade dos candidatos à eleição

 

O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis.

Salézio Dagostim

Temos ouvido críticas por parte de alguns candidatos que irão concorrer nas próximas eleições, em função da exigência estabelecida pelo TSE (Resolução 23.406/14) de que os candidatos deste ano têm que submeter a sua prestação de contas ao crivo de um profissional da Contabilidade. O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis. O que queremos dizer é que a Contabilidade possui normas técnicas próprias que a maioria da sociedade e dos profissionais de outras áreas desconhecem.  

Prestar contas, para os profissionais contábeis, não é simplesmente lançar recebimentos e pagamentos, mas registrar todos os atos monetários praticados pelo candidato referente à sua candidatura, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, em que se identifica tudo o que se adquiriu (débito) e como estas coisas foram adquiridas (créditos). Este registro deve, ainda, obedecer ao regime de competência, no qual o lançamento é feito independentemente do seu pagamento, “dia a dia” e “conta por conta”. No final, é apurada a situação financeira ou patrimonial e a situação econômica de cada participante do pleito.

Portanto, devemos aplaudir a exigência de que a prestação de contas dos participantes do pleito eleitoral seja executada de acordo com as técnicas contábeis e assinada por profissionais da Contabilidade. Esta exigência é um dos primeiros passos no sentido de o Brasil começar a colocar ordem nos gastos de campanha. Amanhã, certamente, a contabilidade de cada candidato será integrada à contabilidade dos partidos, e, desta forma, poderemos apurar o resultado total da movimentação de cada pleito. É o que esperamos. Afinal, Ordem é sinônimo de Progresso.

Fonte: Jornal do Comércio

terça-feira, 22 de julho de 2014

ITR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2014

 
 
 
Por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foram disciplinadas as normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2014, ano-base de 2013.
A DITR deve ser apresentada no período de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2014;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014 - DOU 1 de 22.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

RFB libera transmissão das DCTF


A Receita Federal do Brasil (RFB) informou à FENACON que a transmissão das DCTF para apuração de maio de 2014 em diante, bem como as DCTF sem débitos, foi liberada na manhã desta segunda-feira (21).
O processo é composto por duas etapas: o preenchimento da declaração, utilizando-se a versão 2.5 do PGD DCTF, seguindo da transmissão da declaração. A RF B informou que o problema que se encontrava na segunda fase, referente a transmissão já foi solucionada e o processo pode ser feito normalmente.
O prazo para remessa vai até o próximo dia 08 de agosto. A RFB informou ainda que está providenciando a correção da agenda tributária disponível no site oficial.
 

Obrigatoriedade de informação dos Impostos nas Notas Fiscais

Especialista do setor tributário da UHY Moreira-Auditores comenta as obrigações da nova Lei
Está em vigor a lei que obriga as empresas a informarem em suas Notas Fiscais o valor dos impostos das mercadorias e serviços. A exigência teve como objetivo o atendimento ao direito ao consumidor, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) em seu Artigo 6.º, que assim versa:
"São direitos básicos do consumidor: Inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (redação dada pela Lei n.º 12.741, de 2012, grifos dos especialistas).
De acordo com Lei n.º 12.471 de 2012 e suas alterações, a partir de 10 de junho de 2014 passou a ser obrigatória na nota fiscal a inserção das informações de valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda ao consumidor final. Como há muitas dúvidas em relação a este aspecto da lei, o advogado Luís Eduardo Meurer Azambuja, gerente da filial São Paulo da UHY Moreira-Auditores, fornece algumas orientações.
Das dezenas de tributos existentes hoje no Brasil, apenas oito deverão compor o valor a mencionar na nota fiscal ou documento equivalente: ICMS – ISS – IPI – IOF – PIS – COFINS – CIDE - e a parcela da contribuição previdenciária do empregado e empregador (alocado proporcionalmente e inclusa no custo do produto ou mercadoria).
Segundo Azambuja, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, lembrando que a indicação na nota fiscal será pela totalidade de seu valor. Já para quem não emite nota fiscal, os valores ou percentuais deverão ser afixados em tabela no estabelecimento, de acordo com o Art. 3.º § 3.º da Lei n.º 8.264/2014.
Naturalmente que cada emitente do documento deverá se reportar a sua carga tributária, conforme os termos da Lei n.º 12.741/2012 em seu Artigo 2.º: “Os valores aproximados de que trata o art. 1.º serão apurados sobre cada operação...”. Todavia, acrescenta Azambuja, se na venda não houver a incidência dos tributos, esses valores não incidentes e incluídos na composição do preço, deverão ser excluídos do total a mencionar, pois não seria justo informar na nota fiscal imposto que não foi pago.
“Verifica-se ainda que a Lei não estipulou qual o tipo de consumidor, mas podemos entender como consumidor final, à luz do código consumerista vigente, que seja toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, reforça o especialista.
Mas como saber se o adquirente é destinatário final? Não existe uma regra específica para identificar se a operação é para consumo final, pois depende da intenção do adquirente. No entanto, existem indícios informativos que ajudam na identificação do destino, tais como: i) a atividade do adquirente; ii) o tipo de comprador (pessoa física ou jurídica); iii) o ramo de atividade da pessoa jurídica; iv) as quantidades adquiridas; v) o conjunto de mercadorias que está sendo adquirido.
Outro ponto destacado por ele é que a carga de impostos a ser indicada na nota fiscal deverá ser por valor aproximado, o que significa a não exigência de exatidão radical. Por este ângulo é possível se cogitar o uso de tabela, principalmente para o comerciante propriamente dito, que não se envolve com uma série de fatos atinentes a quem fabrica. Tal posicionamento do consultor é endossado pelo Art. 5.º da Lei n.º 8.264 de 2014, que trouxe a alternativa do uso de tabela desde que esta seja elaborada por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e voltada primordialmente à análise de dados econômicos, como por exemplo, o IBPT Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
“Nesta fase de implantação as dúvidas são comuns, mas a UHY Moreira Auditores, por meio de sua equipe de tributaristas composta por profissionais com décadas de experiência, vem há meses aprofundando estudos sobre o tema”, ressalta Azambuja. 
A Lei n.º 12.741/2012 que foi publicada em 10.12.2012 e entrou em vigor em 11.06.2013, sendo aplicada em caráter orientador nas seguintes datas: de 11.06.2013 à 10.06.2014, conforme MP n.º 620/2013 e Lei n.º 12.868/2013; e de 11.06.2014 a 31.12.2014, conforme MP n.º 649/2014; até então sem aplicação de penalidades que passarão a ser adotadas para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2015. Para o advogado, este prazo ampliado é devido à complexidade da aplicação da lei pelas empresas, por conta do enredado sistema tributário brasileiro que dificulta o fornecimento das informações diante da interpretação da legislação.
 

Fonte: Maxpress Net

 

domingo, 20 de julho de 2014

Como calcular o valor do Honorário Contábil ?

 

Os dois questionamentos mais comuns no dia a dia do contador referem-se à forma de calcular o valor do honorário e o que fazer para competir com colegas que praticam valores tão baixos.

Gilmar Duarte da Silva


Os dois questionamentos mais comuns no dia a dia do contador referem-se à forma de calcular o valor do honorário e o que fazer para competir com colegas que praticam valores tão baixos.
Acredito que você também já teve ou tem esta dificuldade e que o assunto é constantemente o tema de longos bate-papos com os colegas. Há outras perguntas difíceis de serem respondidas, mas talvez esta seja de mais peso: como pode tal escritório fazer a contabilidade por apenas este valor? 
Histórias de empresários contábeis que perderam clientes para um colega que promete fazer os mesmos serviços com 50% ou mais de desconto são bastante comuns. Mas o que está acontecendo? Eu não sei calcular o valor justo, o colega está prostituindo o mercado ou os dois juntos? 
A prostituição do mercado não acontece somente com os contadores, mas em todas as atividades com grande oferta de serviços, de maneira que hoje não iremos nos ater a este tema, naturalmente de grande relevância. Apenas digo que precisamos aprender a vender o que temos de melhor, que é a qualidade dos serviços. 
O simples fato de comparar o honorário com determinadas tabelas disponíveis na internet ou com valores praticados pelos grandes escritórios não é sinônimo de garantia de preço justo. A forma como o serviço é executado pode fazer com que a sua empresa tenha alto custo de produção e consequente baixa rentabilidade, ao passo que outra empresa lucre, mesmo praticando valor um pouco menor, devido à eficiência produtiva. 
É necessário calcular os honorários primeiramente com base nos custos, depois comparar com a concorrência e enfim identificar o valor percebido pelo cliente. Comparar com a concorrência é fácil e é o que a maioria faz. Identificar o valor percebido pelo cliente é mais difícil, mas de forma bastante resumida é prestar atenção no cliente para saber quais os benefícios que ele espera do serviço e, em função disso, cobrar mais ou menos.
Nenhuma das duas formas citadas garante que o preço de venda definido irá gerar lucratividade. Então é o momento de calcular com base no custo. 
Para precificar com base nos custos é preciso saber quantas horas de suas e dos colaboradores é possível vender, encontrar os custos diretos e indiretos da mão de obra e demais gastos e então dividir pelo número de horas vendidas. Nestes custos devem ser adicionadas as despesas de comercialização (tributos, comissões, responsabilidade civil etc.) e o lucro para encontrar o preço de venda. 
De posse do preço de venda basta multiplicá-lo pelas horas investidas. Este é o honorário justo! Como conhecer o tempo investido no cliente? Adotando uma planilha eletrônica ou, ainda melhor, um software específico para facilitar o trabalho. 
Este tema é amplamente abordado no livro “Honorários Contábeis”, que o auxiliará na implantação desta simples e produtiva metodologia. 

Fonte: Boletim Contábil

CNPJ - Alterado o código de natureza jurídica para fins de inscrição cadastral dos comitês financeiros dos partidos políticos

 
 
A norma em referência alterou a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, para alterar o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral de comitês financeiros de partidos políticos, para: 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político (antes descrito como comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada).
 
(Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.480/2014 - DOU 1 de 17.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

Portaria da Advocacia Geral da União Regulamenta o Parcelamento de débitos tributáreios


 
Publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de julho de 2014, a Portaria AGU nº 247 que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996/2014 e da Medida Provisória nº 651/2014.
A referida portaria prevê o pagamento ou parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31.12.2013.
O contribuinte terá as seguintes opções para pagamento dos débitos:
a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
A opção de pagamento ou parcelamento de que trata a norma em referência deverá ser efetivada até o dia 25.08.2014 e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo. Os documentos necessários para realizar a opção, bem como a íntegra da Portaria AGU nº 247/2014, é possível conferir clicando aqui.

Como evitar dor de cabeça na retificação da DCTF

 

A declaração do débito pelo contribuinte implica uma confissão de dívida que permite ao Fisco realizar, imediatamente, a cobrança de quantias não recolhidas.

Patrícia Camila Pereira


A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma das principais obrigações acessórias transmitidas à Receita Federal. A declaração do débito pelo contribuinte implica uma confissão de dívida que permite ao Fisco realizar, imediatamente, a cobrança de quantias não recolhidas. O Fisco também pode lançar multas isoladas, caso verifique informações inexatas ou a omissão de informações ao confrontar os dados com outras obrigações acessórias.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.258/12, a regularização de informações declaradas em DCTF, que ocorre por meio de retificação, está submetida à homologação da Receita.
A partir dessa nova disposição, tem sido comum os contribuintes receberem intimações da Receita solicitando esclarecimentos acerca de redução de valores que foram objeto de retificação, com a exigência de apresentação de prova documental e justificativas sobre a alteração dos dados. Para evitar ainda mais dor de cabeça, é recomendável que a intimação seja respondida de forma detalhada e com alegações suficientes para o convencimento do Fisco.

A preocupação se deve ao desdobramento que a não aceitação da DCTF pode ocasionar. A partir do momento em que apura débitos em valores inferiores aos que foram declarados e recolhidos, a empresa considera esses montantes como pagamentos indevidos e realiza suas compensações por meio do Programa PER/DCOMP.
Acontece que a não homologação da obrigação acessória tornará inexistente o crédito já compensado pela empresa, que ficará sujeita ao lançamento da multa por compensação indevida, além da exigência do recolhimento do tributo compensado com os seus devidos acréscimos legais.

É importante que as empresas estabeleçam rotinas periódicas de monitoramento do status do processamento das DCTF no Portal eCAC, principalmente porque, após a inclusão do documento retificador em malha ou após a manifestação do Fisco sobre a não homologação, as correções não produzirão efeito.

Fonte:Maxpress Net
 
 

Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento de empresas beneficiadas pela medida passa a ser permanente


 

 

Por meio de medida provisória, o Governo federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014 passam a ter a desoneração garantida de forma duradoura.
 
A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.
 
Assim, empresas de vários setores da economia agora têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 
Lembramos que a medida provisória, embora tenha força de lei, deverá ser submetida ao Congresso Nacional, perdendo eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
 
(Medida Provisória nº 651/2014 - DOU 1 de 10.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

DCTF - Aprovada nova versão do Programa Gerador da Declaração


 

 


 

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014, foi aprovada a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal 3.0), para:

a) inclusão da caixa de combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014", mediante a qual será feita a opção, na DCTF referente ao mês de maio/2014, pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, ou pela não opção;
b) exclusão das Fichas "Compensação de Pagamento Indevido ou a Maior" e "Outras Compensações" e inclusão da ficha "Compensações", na qual serão fornecidas as informações atinentes às compensações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e declarados na DCTF independentemente do tipo de crédito utilizado;
c) adequação da DCTF à nova sistemática de entrega pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, em vigor desde 1º.01.2014;
d) inclusão de campo para coleta do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP), nas fichas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuições previdenciárias; e
e) atualização da Tabela de Códigos de Receita para inclusão de códigos/extensões a seguir transcritos:
Item
Código de receita/extensões
Especificação da receita
1
3533-01
IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público
2
3540-01
IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva
3
3556-01
IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade
Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva
4
3562-01
IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
5
3579-01
IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva
6
3699-01
IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011
7
1068-05
RET - Construção/Reforma de Creches e Pré-
Escolas - Pagamento Unificado
8
4112-05
RET/IRPJ - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
9
4138-05
RET/PIS - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
10
4153-05
RET/CSLL - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
11
4166-05
RET/Cofins - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
12
1723-03
CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor
13
1730-03
CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor
14
1752-03
CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor
15
1837-03
CPSS - Patronal - Precatório Judicial - Operação Intra-orçamentária
16
2985-03
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 - SCP
17
2991-03
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 - SCP
18
3300
CPSS - Não Patronal - Depósito Judicial
19
2300
Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial
 
f) atualização da Tabela de Códigos de Receita para exclusão dos códigos de receita para depósito extrajudicial, a serem utilizados no preenchimento do campo "12" do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), uma vez que, conforme o disposto no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

Vale destacar que o programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem desde 1º.05.2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.
Ressalta-se, ainda, que o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorreram no período de 1º.01.2009 a 30.04.2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 903/2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2009;
b) Instrução Normativa RFB nº 974/2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2010; e
c) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 até 30.04.2014.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014 - DOU 1 de 10.07.2014)

Fonte: Editorial IOB