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terça-feira, 30 de março de 2021

Trabalhista - Coronavírus - Isolamento dispensará empregado da apresentação de atestado médico por 7 dias

 


Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença (atestado médico) por 7 dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento:

- documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); ou

- documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Lembra-se que o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios, e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, nos termos da Portaria MS nº 454/2020 :

a) deve ser adotada, como medida não-farmacológica, para contenção da transmissibilidade da Covid-19,

b) deve ter duração máxima de 14 dias.

Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para efeito de ser considerado falta justificada ao trabalho.

(Lei nº 14.128/2021 , art. 7º - DOU - Edição Extra de 26.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

CSL - Reconhecida a imunidade de templos de qualquer culto

 A Lei nº 14.057/2020 é resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 1.581/2020, que, entre outras disposições, alterou a Lei nº 7.689/1988 , instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Em face da derrubada dos vetos, a Lei nº 14.118//2021 foi promulgada, nos termos do art. 66, § 5º da Constituição Federal ( CF/1988 ), para estabelecer que são contribuintes da CSL, as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ( CF/1988 ). Vale ressaltar que, a ressalva é restrita somente ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Nesse sentido, passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento ao supramencionado, com conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN ).

(Lei nº 14.057/2020 - DOU de 14.09.2020 - D.Veto DOU - Edição Extra de 26.03.2021, Ret. no DOU 1 de 30.03.2021)

Fonte: Editorial IOB



Contabilista - Prazo de vencimento das anuidades 2021 é prorrogado para maio

 

O Conselho Federal de Contabilidade prorrogou, para o dia 31 de maio, o prazo de vencimento das anuidades do exercício de 2021 e demais débitos objetos de parcelamentos em vigor. De acordo com a Deliberação CFC nº 12, de 26 de março de 2021, A parcela decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2021 ou de exercícios anteriores e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 26/3/2021, será prorrogada para 31 de maio de 2021.

No entanto, ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.605 , de 26 de novembro de 2020, e na Resolução CFC n.º 1.546 , de 16 de agosto de 2018, para parcelamentos requeridos a partir de 31 de maio de 2021.

Para ler a deliberação, clique aqui.

Fonte: CFC

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a retenção das contribuições na fonte sobre prestação de serviço

 

A Solução de Consulta Cosit nº 36/2021 esclareceu que:

a) os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos;

b) os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

c) o dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais;

d) a desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/2008.

(Solução de Consulta Cosit nº 36/2021 - DOU 1 de 29.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

Publicada Resolução que prorroga o prazo de entrega da DEFIS 2021

 

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020. 

A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D,  cujo prazo de entrega está previsto no  art. 18,  § 15-A da LC n° 123 de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A. 

A medida, que tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil, beneficia 5.327.347 optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2020 (Fonte: Estatísticas do Portal do Simples Nacional) . 

A entrega da Defis deve ser feita pelo site do Simples Nacional, com código de acesso ou certificado digital, e deve ser enviada mesmo que a empresa esteja inativa.

Fonte: GOV.BR

 

sábado, 27 de março de 2021

IRPF - Receita Federal esclarece sobre o ganho de capital de aplicação financeira no exterior

 

A Solução de Consulta Cosit nº 48/2021 esclareceu que o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .

A norma em referência esclarece, ainda, que é isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

Por fim, o limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.

(Solução de Consulta Cosit nº 40/2021 - DOU 1 de 26.03.2021)



                 Fonte: Editorial IOB

Darf/Previdenciária - Instituídos códigos de receita de parcelamentos

 

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 5/2021 instituiu os códigos de receita para recolhimento de valores referentes a liquidação ou parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional, formalizados a pedido de empresário ou sociedade empresária, ou que tiver deferida a recuperação judicial, na forma tratada nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002 . O código de receita a ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), será conforme a modalidade do parcelamento:

Darf

Tipo de parcelamento

5947

Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos não Previdenciários Recolhíveis Originialmente em Darf - Até 120 Parcelas ou até 84 Parcelas com Utilização de PF e BCN da CSLL

5976

Parcelamento - Recuperação Judicial - Tributos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em Darf (IOF, IRRF, Contribuição Previdenciária) - Até 24 parcelas

5982

Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em Darf (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) - Até 60 Parcelas

6005

Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em GPS (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) - Até 60 Parcelas

6011

Parcelamento - Recuperação Judicial - Débitos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em GPS (Contribuição Previdenciária) - Até 24 parcelas

(Ato Declaratório Executivo Codar nº 5/2021 - DOU de 26.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 26 de março de 2021

e-CAC - Procuração Digital para acesso ao e-CAC já está disponível nos Cartórios de Registro Civil

 Convênio com a Receita Federal permite que Cartórios de Registro Civil recebam Procuração Digital para acesso ao e-CAC do cidadão, que é o serviço mais procurado do portal. Documento deve ser emitido pelo site da Receita Federal e levado ao cartório.

Publicado em 25/03/2021 15h10 Atualizado em 25/03/2021 15h18

Acordo entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) permite que os Cartórios de Registro Civil prestem serviços relativos à Procuração RFB, procuração para uso de serviços do Portal e-CAC.

O novo convênio tem como base a Lei Federal nº 13.484 de 2017, que transformou os Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os municípios e distritos do País, em Ofícios da Cidadania, podendo realizar parcerias com Órgãos Públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação.?

O cidadão que não possui certificado digital e precisa acessar o ambiente de atendimento virtual do Portal e-CAC poderá ir a qualquer um dos 7.651 Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os municípios do País, para outorgar uma Procuração Digital para acesso ao e-CAC.

A Procuração permite que uma pessoa física ou jurídica, que não tenha o certificado digital, autorize uma outra pessoa, que tenha o certificado digital, a realizar serviços ou consultas no Portal e-CAC. A procuração deverá ser cadastrada de um outorgante (quem dá os direitos) para um outorgado (quem recebe os direitos).

Emissão de Procuração Digital para acesso ao e-CAC

Para emitir a procuração, o cidadão deverá acessar o site da Receita Federal, preencher e imprimir o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar, ou indicar todos os serviços. Depois, basta entregar no Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita Federal.

O processo até a liberação do procurador poderá ser acompanhado no site da Receita Federal, no mesmo link de cadastro, opção consulta.

Os Cartórios de Registro Civil poderão cobrar do solicitante uma tarifa no valor de R$ 14,00.

Clique aqui para preenchimento do documento de solicitação da Procuração RFB

Apesar da cobrança do serviço de Procuração Digital para acesso ao e-CAC pelos cartórios, outros serviços referentes à Receita Federal, feitos pelo convênio, permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada no ato do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito.

Pessoa jurídica

No caso de o outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será válida para todas as filiais. Esta abrangência do poder de representação aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas e incorporadas. ?

Para mais informações sobre o serviço, acesse:?https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac?

Fonte: RFB



quinta-feira, 25 de março de 2021

COMO FICA O CALENDÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

 Os pagamentos com vencimento em abril, maio e junho foram adiados para a partir de julho. Os três meses poderão ser quitados, então, em seis parcelas. 

A prorrogação acontece da seguinte forma: o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021; 

O período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021; 

O período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

Fonte: UOL

IRPF - Receita Federal amplia o acesso à declaração pré-preenchida do IRPF/2021

 

Com essa novidade, disponível a partir de amanhã (24/03), será possível ter acesso ao formato on-line da declaração sem a necessidade de certificado digital.

A Receita Federal divulgou hoje pela manhã, em coletiva nacional à imprensa, a ampliação do acesso à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF/2021), não sendo mais necessário ter certificado digital para obter obter o arquivo auxiliar de preenchimento da declaração. Através da plataforma Gov.br, o contribuinte poderá realizar a validação de sua conta de várias formas, entre elas a validação facial, desde que possua Título Eleitoral ou Carteira Nacional de Habilitação, dentro de sua conta Gov.br por meio do aplicativo 'Meu gov.br' instalado em seu dispositivo móvel. Outras formas de validação são por meio do balcão do INSS, dos Correios ou do Denatran; internet banking e Sigepe (para servidores públicos). A novidade estará disponível a partir de amanhã (24/03).

A declaração pré-preenchida traz muito mais facilidade ao contribuinte, uma vez que já puxa do banco de dados da Receita Federal dados enviados por outros órgãos à administração tributária. Assim, por exemplo, o contribuinte já poderá ter preenchido os rendimentos que recebeu, bem como o imposto retido na fonte pelo seu empregador; os gastos que teve com plano de saúde ou aluguel de imóveis, bem como outras informações já prestadas pelo próprio contribuinte em declarações de anos anteriores, tais como endereço e conta bancária.

É importante lembrar que apesar da comodidade da declaração pré-preenchida, o contribuinte continua sendo o único responsável pelas informações prestadas, por isso é importante conferir os dados enviados por terceiros para ver se eles estão de acordo com os rendimentos e gastos efetivamente realizados. Caso haja divergência, o contribuinte é orientado a primeiramente procurar a fonte pagadora ou recebedora dos recursos para evitar que a divergência leve a declaração para a malha. Se houve alterações cadastrais (como mudança de endereço), o contribuinte também é o responsável por informá-las.

A partir de amanhã, o contribuinte poderá acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) na página da Receita Federal e recuperar sua declaração pré-preenchida com seu acesso Gov.br, com nível ouro ou prata de confiabilidade e duplo fator de autenticação. Neste primeiro momento, não é possível importar a declaração pré-preenchida com o acesso Gov.br pelo Programa Gerador da Declaração do IRPF, nem pelo aplicativo móvel Meu Imposto de Renda.

O titular da declaração poderá também obter as informações online de seus dependentes desde que tenha procuração eletrônica concedida por estes. Dessa forma, o contribuinte terá muito mais comodidade para preencher a sua declaração de imposto de renda pessoa física ao mesmo tempo que terá garantido a proteção ao seu sigilo fiscal.

O objetivo da medida é estimular o contribuinte a utilizar a declaração pré-preenchida para fazer a declaração de seu imposto de renda 2021. A medida visa ainda reduzir o número de declarações que caem na malha fina por erros de digitação ou nas informações prestadas, além de simplificar e agilizar o preenchimento pelo contribuinte. Anualmente, cerca de 500 mil declarações caem na malha fina. A maioria dos problemas diz respeito à omissão de rendimentos, especialmente dos dependentes.

O link para o Portal e-Cac, no qual pode ser encontrada a Declaração Pré-Preenchida é o https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx

O link para mais informações do Imposto de Renda Pessoa Física na página da Receita Federal é o: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda

Para mais informações sobre como cadastrar-se no acesso Gov.Br, o link é o: https://acesso.gov.br

Fonte: RFB

Trabalhista - Abono salarial PIS/Pasep será pago de janeiro a dezembro

 O abono salarial PIS/Pasep de 1 salário-mínimo passará a ser pago de janeiro a dezembro de cada exercício, aos trabalhadores identificados com base em informações prestadas pelos empregadores no ano anterior, e de acordo com o calendário de pagamento anual estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) no mês de janeiro de cada exercício.

Referida alteração não se aplica ao calendário de pagamento vigente - exercício 2020/2021 (Resolução Codefat nº 857/2020 ), o qual continua observando as datas a seguir.

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

EXERCÍCIO 2020/2021

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

JULHO

16.07.2020

30.06.2021

AGOSTO

18.08.2020

30.06.2021

SETEMBRO

15.09.2020

30.06.2021

OUTUBRO

14.10.2020

30.06.2021

NOVEMBRO

17.11.2020

30.06.2021

DEZEMBRO

15.12.2020

30.06.2021

JANEIRO

19.01.2021

30.06.2021

FEVEREIRO

19.01.2021

30.06.2021

MARÇO

11.02.2021

30.06.2021

ABRIL

11.02.2021

30.06.2021

MAIO

11.02.2021

30.06.2021

JUNHO

11.02.2021

30.06.2021

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

EXERCÍCIO 2020/2021

NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

16.07.2020

30.06.2021

1

18.08.2020

30.06.2021

2

15.09.2020

30.06.2021

3

14.10.2020

30.06.2021

4

17.11.2020

30.06.2021

5

19.01.2021

30.06.2021

6 e 7

11.02.2021

30.06.2021

8 e 9

11.02.2021

30.06.2021

(Resolução Codefat nº 896/2021 - DOU de 24.03.2021)

Fonte: Editorial IOB