A Lei nº 14.057/2020 é resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 1.581/2020, que, entre outras disposições, alterou a Lei nº 7.689/1988 , instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Em face da derrubada dos vetos, a Lei nº
14.118//2021 foi promulgada, nos termos do art. 66, § 5º da Constituição
Federal ( CF/1988 ),
para estabelecer que são contribuintes da CSL, as pessoas jurídicas
estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária,
ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea "b" do
inciso VI do caput do art. 150 da Constituição
Federal ( CF/1988 ).
Vale ressaltar que, a ressalva é restrita somente ao patrimônio, a renda e aos
serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
Nesse sentido, passam a ser consideradas nulas as
autuações feitas em descumprimento ao supramencionado, com conforme previsto
nos arts. 106 e 110 da
Lei nº 5.172/1966 ( Código
Tributário Nacional - CTN ).
(Lei nº 14.057/2020 -
DOU de 14.09.2020 - D.Veto DOU - Edição Extra de 26.03.2021, Ret. no DOU 1 de
30.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
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