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terça-feira, 30 de março de 2021

CSL - Reconhecida a imunidade de templos de qualquer culto

 A Lei nº 14.057/2020 é resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 1.581/2020, que, entre outras disposições, alterou a Lei nº 7.689/1988 , instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Em face da derrubada dos vetos, a Lei nº 14.118//2021 foi promulgada, nos termos do art. 66, § 5º da Constituição Federal ( CF/1988 ), para estabelecer que são contribuintes da CSL, as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ( CF/1988 ). Vale ressaltar que, a ressalva é restrita somente ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Nesse sentido, passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento ao supramencionado, com conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN ).

(Lei nº 14.057/2020 - DOU de 14.09.2020 - D.Veto DOU - Edição Extra de 26.03.2021, Ret. no DOU 1 de 30.03.2021)

Fonte: Editorial IOB



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