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quarta-feira, 3 de março de 2021

Governo Federal altera alíquota da CSL devidas por instituições financeiras; concede crédito presumido de PIS-Pasep e Cofins à fabricantes de produtos hospitalares e revoga tributação especial relativa à nafta e a outros produtos

 

A Medida Provisória nº 1.034/2021 alterou diversos dispositivos da legislação tributária federal, com efeitos a partir de 1º.07.2021.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

I. Majoração da alíquota da CSL das instituições financeiras

Foi alterado, art.  da Lei nº 7.689/1988 , para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro:

Instituições financeiras

Alíquotas

Vigência

- Seguros privados;

- Capitalização;

- Distribuidoras de valores mobiliários;

- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

- Sociedades de crédito imobiliário;

- Administradoras de cartões de crédito;

- Sociedades de arrendamento mercantil;

- Associações de poupança e empréstimo.

20%

Até 31.12.2021

15%

A partir de 1º.01.2022

- Cooperativas de crédito

20%

Até 31.12.2021

15%

A partir de 1º.01.2022

- Bancos de qualquer espécie

25%

Até 31.12.2021

20%

A partir de 1º.01.2022

II. Crédito presumido de PIS-Pasep e Cofins para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação

Até 31.12.2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS-Pasep e de 3% para a Cofins:
a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos supramencionados; e
b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos supramencionados.
Vale ressaltar que o direito ao crédito presumido na forma referida aplica-se somente aos insumos:
a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química (REIQ), de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art.  da Lei nº 10.865/2004 , e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 , anteriormente à sua revogação; e
b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.

III. Revogação da tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas:

Foram revogados os seguintes dispositivos:

a) §§ 15, 16 e 23 do art.  da Lei nº 10.865/2004 ; e
b) art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 .

(Medida Provisória nº 1.034/2021 - DOU - Edição Extra de 01.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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