A Medida Provisória nº 1.034/2021 alterou
diversos dispositivos da legislação tributária federal, com efeitos a partir de
1º.07.2021.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:
I. Majoração da alíquota da CSL das instituições
financeiras
Foi alterado, art. 3º da
Lei nº 7.689/1988 ,
para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas
pessoas jurídicas do setor financeiro:
Instituições financeiras |
Alíquotas |
Vigência |
- Seguros privados; - Capitalização; - Distribuidoras de valores mobiliários; - Corretoras de câmbio e de valores
mobiliários; - Sociedades de crédito, financiamento e
investimentos; - Sociedades de crédito imobiliário; - Administradoras de cartões de crédito; - Sociedades de arrendamento mercantil; - Associações de poupança e empréstimo. |
20% |
Até 31.12.2021 |
15% |
A partir de 1º.01.2022 |
|
- Cooperativas de crédito |
20% |
Até 31.12.2021 |
15% |
A partir de 1º.01.2022 |
|
- Bancos de qualquer espécie |
25% |
Até 31.12.2021 |
20% |
A partir de 1º.01.2022 |
II. Crédito presumido de PIS-Pasep e Cofins para
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e
campanhas de vacinação
Até 31.12.2025, a pessoa jurídica fabricante dos
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e
campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração,
crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% para o
PIS-Pasep e de 3% para a Cofins:
a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para
fabricação dos produtos supramencionados; e
b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos
importados para fabricação dos produtos supramencionados.
Vale ressaltar que o direito ao crédito presumido na forma referida aplica-se
somente aos insumos:
a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo
Regime Especial da Indústria Química (REIQ), de que tratam os § 15, § 16 e § 23
do art. 8º da
Lei nº 10.865/2004 ,
e os art. 56 ao
art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 ,
anteriormente à sua revogação; e
b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.
III. Revogação da tributação especial relativa à
nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas:
Foram revogados os seguintes dispositivos:
a) §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da
Lei nº 10.865/2004 ;
e
b) art. 56 ao
art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 .
(Medida Provisória nº 1.034/2021 -
DOU - Edição Extra de 01.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
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