A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu o prazo para ingresso no
Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 ,
consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade
fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a
retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo
coronavírus (Covid-19).
Entre as disposições ora introduzidas,
destacamos:
I. Prazos
a) poderão ser negociados débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU)
até 31.08.2021, cujo envio de débitos para inscrição em
DAU, observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018;
b) prazo de adesão às modalidades de transação será no período de 15.03 a 30.09.2021, até as 19h (horário de Brasília),
em relação a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor
(Edital PGFN nº 16/2020), transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020 ),
transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020 ), e
transação excepcional para os débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN
nº 18.731/2020 ), e
transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas
contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de
Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/2020 ).
II. Retomada dos procedimentos administrativos
no âmbito da PGFN
O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:
a) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos
(CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cacin) relativo aos débitos administrados pela PGFN;
c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já
efetivado;
e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio
judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive
dos leilões já designados;
f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade
previstos na Portaria PGFN nº 948/2017 ;
g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
III. Transação: são modalidades do Programa de
Retomada Fiscal:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN
nº 9.924/2020 ;
a.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN
nº 14.402 , de 16 de
junho de 2020;
a.3) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos
produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de
crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN
nº 21.561/2020 ;
a.4) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN
nº 9.924/2020 , para
débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei
nº 8.212/1991 (Funrural),
ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
a.5) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN
nº 14.402/2020 ,
para débitos relativos às contribuições do Funrural, ou ao ITR;
a.6) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de
pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida
ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº
16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições do Funrural, ou ao ITR;
a.7) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos
previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ;
a.8) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para
equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ;
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais,
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino,
Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas,
organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a
Lei nº 13.019/2014 ,
previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ;
b.2) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas
jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ;
b.3) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais,
microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas
de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas
e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ,
previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.4) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas
previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.5) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples
Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ;
b.6) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de
crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ;
b.7) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN
nº 9.924/2020 , para
débitos relativos às contribuições d do Funrural, ou ao ITR ;
b.8) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN
nº 14.402/2020 ,
para débitos relativos às contribuições do Funrural, ou ao ITR;
b.9) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de
pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida
ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº
16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições do Funrural, ou ao ITR;
b.10) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos
previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ;
b.11) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para
equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 .
IV. Transação: são modalidades do Programa de
Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito
público:
a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN
nº 9.924/2020 ;
b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
c) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno
valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa
seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº
16/2020.
V. Possibilidade de repactuação das
negociações em vigor para inclusão de outros débitos inscritos
Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão
solicitar, no período de 19.04.2021 até as 19h do dia 30.09.2021, a repactuação
da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida
ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e
condições da negociação original. O procedimento será realizado exclusivamente
mediante acesso ao Portal Regularize da PGFN
(https://www.regularize.pgfn.gov.br/).
(Portaria PGFN nº 2.381/2021 - DOU
de 01.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
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