A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os seguintes
esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
sobre comissões e corretagens:
a) intermediação: na hipótese do serviço de
gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva ocorrer através de
intermediação entre o cliente contratante e os fornecedores e prestadores
credenciados pela pessoa jurídica contratada, incide para a intermediária a
retenção na fonte sobre o valor da corretagem ou da comissão cobrada;
b) ausência de cobrança de comissão ou corretagem: não
havendo cobrança de comissão ou corretagem, não ocorrerá a retenção, devendo
constar da nota fiscal emitida pela contratada a expressão "valor da
corretagem ou comissão: zero";
c) utilização de vale, tíquete ou cartão eletrônico: o
uso do vale, tíquete ou cartão eletrônico será de uso específico quando
determinada pessoa for contratada para atuar como intermediária da aquisição do
serviço de manutenção ou pelo fornecimento de combustível ou peças e for
possível a identificação desses prestadores ou fornecedores credenciados no
momento do pagamento à pessoa contratada para a intermediação, situação em que
cabe a retenção prevista no art. 18 ,
§ 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 .
(Solução
de Consulta COSIT nº 151/2020 -
DOU de 09.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
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