A Solução de Consulta Cosit nº 36/2021 esclareceu
que:
a) os documentos fiscais devem refletir a realidade
dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento
fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão
de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza
omissão de rendimentos;
b) os valores retidos são considerados antecipação
do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas
de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da
retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato
gerador da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) o dever de retenção é instituído por Lei e é uma
obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais;
d) a desobrigação da retenção, quando determinada
por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da contribuição para
o PIS-Pasep e da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da
Instrução Normativa SRF nº 459/2008.
(Solução de Consulta Cosit nº 36/2021 -
DOU 1 de 29.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
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