Por Lorena Molter
Comunicação CFC/Apex
O Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, publicou, esta
semana, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN)
DREI/SGD/ME nº 82, de 19 de fevereiro de 2021. O documento estabelece os procedimentos
para autenticação automática dos livros contábeis ou não dos empresários
individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli,
das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio. A
partir da publicação, o processo será realizado de forma digital.
Na IN, são destacados alguns dos objetivos
da iniciativa, que são voltados para a simplificação e agilização da
autenticação dos livros empresariais, como aponta o texto: "Simplificar,
uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação
dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração
contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do
comércio."
Para a confecção do documento, o Drei
realizou uma consulta pública. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
participou enviando sugestões por meio do Ofício nº 031/2021 CFC-Direx, no qual
fez as suas contribuições.
Um dos pontos apresentados pelo CFC e que
aparece na IN, no Art. 17, trata dos erros no preenchimento dos livros. De
acordo com o texto da IN, "os termos de autenticação poderão ser
cancelados quando lavrados com erro material, mediante iniciativa da Junta
Comercial ou do titular da escrituração", determina. O documento ainda reforça
que a correção do lançamento feito com erros, nos livros já autenticados pela
Junta Comercial, deverá ser realizada nos livros de escrituração do exercício
em que foi constatada a ocorrência do problema, de acordo com as Normas
Brasileiras de Contabilidade. Por fim, a IN destaca que os livros já
autenticados pela Junta Comercial não serão substituídos por outros, de mesmo
número ou não, contendo a escrituração corrigida.
Outro assunto abordado no documento são os
termos de abertura e de fechamento. De acordo com o texto, esses deverão ser
assinados pelo interessado ou procurador e por um contador, quando for o caso.
A assinatura do profissional da contabilidade deverá vir acompanhada do número
de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Sobre as novidades no que se refere aos
livros digitais, o CFC faz um alerta aos profissionais da contabilidade: a
permissão para autenticação de balanços avulsos não dispensa a existência de
escrituração contábil. "Embora a IN informe que é possível as Juntas Comerciais
registrarem balanços avulsos, ou seja, registrar o balanço independentemente do
registro do livro diário correspondente, não precisando mencionar sequer em
quais páginas do livro diário esse balanço está transcrito, isso não significa
que se possa realizar balanços patrimoniais sem ter escrituração contábil. Isso
é proibido. Não se pode ter um balanço avulso sem ter uma escrituração contábil
regular", ressalta o presidente do CFC, contador Zulmir Breda.
Para ler a IN na íntegra, clique aqui.
Fonte: CFC
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