O Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
altera a redação da Portaria PGFN nº 9.917/2020 ,
que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à
realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e
administração incumbam à PGFN, para incluir normas relativas à transação da
dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A transação de débitos inscritos em dívida ativa da
União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aquela
de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 1.000.000,00 serão realizadas exclusivamente por adesão à
proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de
propostas individuais cujo limite será calculado considerando o somatório de
todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios
do respectivo edital.
Quando o somatório das inscrições elegíveis
ultrapassar o mencionado limite, somente será permitida a transação individual.
As modalidades de transação poderão envolver, a
exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências:
a) pagamento de entrada mínima como condição à
adesão;
b) manutenção das garantias associadas aos débitos
transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou
diferimento; e
c) apresentação de garantias reais ou
fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a
cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos
creditórios ou recebíveis futuros.
Sem prejuízo da possibilidade de celebração de
negócio jurídico processual para equacionamento de débitos inscritos na DAU e
no FGTS, é vedada a transação que:
a) reduza o montante principal do crédito ou
conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990 ;
b) reduza multas de natureza penal;
c) implique redução superior a 50% do valor total
dos créditos a serem transacionados;
d) conceda prazo de quitação dos créditos superior
a 84 meses;
e) envolva créditos não inscritos na DAU ou no
FGTS;
f) envolva devedor contumaz, conforme definido em
lei específica.
A transação deverá abranger todas as inscrições
elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Na transação que
envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento
da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser
realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais
devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que
reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.
(Portaria PGFN nº 3.026/2020 -
DOU de 16.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário