A Solução de
Consulta Cosit nº 15/2021 esclareceu que os valores
apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSL, cujos
fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo
ano-calendário.
A norma em referência esclareceu, ainda, que a compensação que
tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, relativo a período de
apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a
integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSL constituído ao final do exercício -
quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos -, desde que o
sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das
referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.
(Solução de Consulta Cosit nº 15/2021 - DOU 1 de 22.03.2021)
Fonte: Editorial IOB
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