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quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

eSocial - Fim do login por código de acesso será realizado por fases. Veja o que muda no módulo web e no aplicativo do Empregador Doméstico


Fim do login por código de acesso será realizado por fases. Veja o que muda no módulo web e no aplicativo do Empregador Doméstico.

Na primeira fase da retirada do código de acesso, a partir de 19/12/2022, será exigido login por gov.br níveis ouro ou prata para informar admissões e desligamentos. Veja as outras fases.

O login nos módulos eSocial web passará a ser realizado por meio do gov.br, níveis ouro e prata. Contudo, de forma a permitir melhor adaptação por parte dos usuários, a retirada do código de acesso será feita em fases:

A partir de 12/12/2022, o login gov.br nível bronze não será aceito para os módulos web do eSocial. O login será feito exclusivamente por gov.br níveis ouro ou prata, ou por código de acesso e senha.

A partir de 19/12/2022, será exigido login por gov.br níveis ouro e prata para que sejam informadas admissões e desligamentos.

A partir de 13/02/2023, o login por gov.br ouro e prata será exigido para que sejam informados todos os eventos trabalhistas (admissões, desligamentos, férias, afastamentos, alterações contratuais e cadastrais).

Em abril/2023, o código de acesso será descontinuado definitivamente.

- O acesso via gov.br níveis ouro ou prata será exigido no app eSocial Empregador Doméstico, a partir de 19/12/2022, para todas as funcionalidades.

Veja a seguir um quadro com os níveis de acesso exigidos para cada tipo de informação a ser prestada no eSocial, de acordo com as fases de substituição do código de acesso:

SOU GOV.BR BRONZE. COMO AUMENTAR O NÍVEL DA MINHA CONTA GOV.BR?

Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para prata ou ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em "Selos de Confiabilidade".

- SENATRAN

Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

- BANCOS

Validação dos seus dados via internet banking de um banco credenciado

- SIGEPE

Validação dos seus dados com usuário e senha do SIGEPE, se você for servidor público federal

- JUSTIÇA ELEITORAL

Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Justiça Eleitoral (TSE)

- CERTIFICADO DIGITAL

Validação dos seus dados com Certificado Digital compatível com ICP-Brasil

MEU ESOCIAL É FEITO POR OUTRA PESSOA

Jamais repasse seu certificado digital ou sua senha do gov.br para outra pessoa. Se um terceiro (contador, aplicativo não oficial) é quem presta suas informações no eSocial, esse terceiro, de posse da sua senha ou do seu certificado digital, terá acesso amplo a vários sistemas digitais, podendo praticar atos em seu nome.

Para esses casos, o procedimento correto e seguro é que você passe uma procuração para o terceiro, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

No caso do empregador doméstico, existe, ainda, a possibilidade de outro membro da família assumir o contrato do trabalhador no eSocial. Por lei, qualquer familiar pode ser o titular do contrato, no eSocial, uma vez que o vínculo trabalhista se forma com a pessoa ou a família. Isso é particularmente útil nos casos de falecimento do empregador, ou quando ele estiver incapacitado para seguir gerindo o contrato. Para substituir o representante da unidade familiar no eSocial, basta utilizar a ferramenta disponível no módulo web Empregador Doméstico. Para mais informações, consulte o seguinte tópico do Manual do Empregador Doméstico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#3-12-substitui--o-do-representante-da-unidade-familiar

Como passar uma procuração para terceiros:

se o empregador possuir certificado digital, poderá utilizar o eCAC, da Receita Federal (em breve, a procuração eletrônica também poderá ser outorgada pelo usuário que tenha conta gov.br nível ouro ou prata). Para mais informações sobre a procuração eletrônica, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica;

presencialmente, em uma das unidades de atendimento da Receita Federal;

por meio de formulário eletrônico, conforme instruções disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac

Como acessar o eSocial WEB com procuração:

Doméstico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#1-4---acesso-com-procura--o

Segurado Especial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/segurado-especial/manual-do-esocial-segurado-especial-versao-completa.pdf

Microempreendedor Individual-MEI: https://www.gov.br/esocial/pt-br/microempreendedor-individual/manual-web-mei/#1-4---acesso-com-procura--o

Demais empregadores: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/manual-web-geral/manual-web-geral/#1-4---acesso-com-procura--o

Mais informações sobre a utilização de procuração eletrônica por prestadores de serviço de Contabilidade, Administração de Condomínios, Gestores de RH e SST: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-014-2019-certificado-digital.pdf

FONTE: gov.br/eSocial

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

IR 2022: nova regra de isenção do imposto de renda em venda de imóvel

 

Declarar o imposto de renda, em um primeiro momento, parece mais difícil do que realmente é. Anualmente, esse tributo federal é requerido a pessoas físicas e pessoas jurídicas para que o governo consiga acompanhar quais são os gastos referentes a quem movimentou a economia no ano anterior. O prazo para declaração do IR 2022 vai até 31 de maio. 

Quem possui uma casa ou apartamento entre seus bens deve saber como declarar o imóvel no imposto de renda. Entretanto, para quem possui a venda de um apartamento ou casa entre as transações a serem declaradas, há um questionamento extra: como declarar o imóvel vendido?

O chamado ganho de capital, que é o lucro obtido com o imóvel vendido, também deve ser incluído no seu IR. A alíquota sobre esse valor, que é a taxação sobre a diferença obtida entre a compra e a venda, varia entre 15% e 22,5%, a depender do montante de lucro que foi obtido. Caso o ganho de capital seja de até R$ 5 milhões, a alíquota será de 15%. Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota aplicada é de 17,5%. De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, a alíquota é de 20%, e acima de R$ 30 milhões, o percentual aplicado é de 22,5%.  

Mas não é somente quem está vendendo que precisa ter atenção. Quem procura por imóveis para compra também precisa conhecer as regras. Você sabia que em alguns casos a Receita Federal reduz ou isenta a pessoa que comprou uma casa ou apartamento do pagamento do percentual?

Confira, a seguir, em quais circunstâncias isso acontece. E conte com o time de Especialistas da EmCasa para ajudar também nestas questões que envolvem a declaração da compra de um imóvel.

Critérios para isenção do IR por ganho de capital na venda de um imóvel

Diferentemente da declaração de imposto de renda feita sobre outros bens, para realizar a declaração de compra e venda de um imóvel para a Receita Federal é necessário utilizar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap). Ao lançar a transação na plataforma, serão solicitados dados sobre a operação financeira, como a forma de pagamento e o valor de custo, além de informações técnicas e CPF ou CNPJ de quem comprou o imóvel. 

Em muitos casos, é comum que um imóvel seja vendido para dar uma ajuda extra na compra de outro. Essa é uma das circunstâncias em que pode haver isenção de IR, a depender do valor da venda.

Para entender um pouco mais sobre as situações em que você pode estar dispensado do pagamento dessa tributação, confira a seguir os três critérios para isenção do imposto de renda sobre ganho de capital na venda de um imóvel:

Seu imóvel foi vendido abaixo de R$ 440 mil (válido uma vez a cada 5 anos)

Se a pessoa proprietária estiver vendendo o imóvel por um valor abaixo de R$ 440 mil, ela estará isenta do IR sobre o ganho de capital. Para isso, é necessário também que o imóvel seja o único de quem está efetuando a venda e a única transferência desta natureza realizada nos últimos 5 anos, seja de forma tributável ou não.

A menos que isso esteja em contrato, o valor de até R$ 440 mil é aplicado para o imóvel, não sendo levado em conta o percentual de cada pessoa coproprietária, cônjuge ou condômina.

Até 180 dias após a venda, o lucro foi utilizado na compra de outro imóvel 

Desde 2005, caso o imóvel seja vendido com um valor superior ao que foi adquirido anteriormente, quem vendeu  tem até 180 dias (6 meses) para utilizar esse lucro na compra de outro imóvel. Com isso, não será tributado o imposto de renda sobre o ganho de capital. O uso do valor dessa forma deve ser informado no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital.

No entanto, caso a pessoa não utilize todo o lucro na compra do próximo imóvel no período citado, ela será tributada sobre o valor restante. O novo cálculo desse valor é efetuado no GCap.

Seu imóvel foi comprado antes do ano de 1969 (e redução para aqueles comprados de 1969 a 1988)

Nesse caso, se você possui um imóvel comprado antes de 1969, mesmo tendo existido lucro na venda, ficará isento do imposto de renda sobre o ganho de capital. Essa isenção será automaticamente transferida à ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e esse imóvel precisará ser retirado da ficha de “Bens e Direitos”, caso haja.

É importante salientar que, se você adquiriu um imóvel entre os anos de 1970 e 1988, o percentual da alíquota sobre o IR aumentará de maneira progressiva. Mas não se preocupe, a porcentagem é ligeiramente baixa. Para ficar claro como se dá o cálculo sobre esse aumento, a cada ano 0,25% é acrescentado ao valor do ganho de capital, de forma que esse aumento chegue a 5% para aplicação na alíquota cobrada sobre os lucros de imóveis adquiridos nesse intervalo de anos.

Nova regra de isenção do IR 2022 sobre ganho de capital

Além das regras já existentes, para o IR 2022, a Receita Federal comunicou, em 16 de março deste ano, a ampliação da regra que se aplica a quem está adquirindo um novo imóvel, no caso de aquisição feita antes da venda do imóvel anterior. Isso é mais comum do que se imagina. Afinal, quem tem uma casa ou apartamento próprio, mas está à procura de um novo imóvel, tende a efetuar a compra antes da venda do seu imóvel atual, de forma que ainda possa ter seu local de moradia durante o processo.

Com a nova regra, a pessoa pode usar o lucro obtido com a venda de um imóvel na quitação parcial ou total do financiamento de outro imóvel comprado anteriormente. Essa quitação precisa ser concretizada em até 180 dias após a venda do imóvel em questão. No entanto, vale salientar que essa regra não se aplica à venda de terrenos.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas de publicar demonstrações financeiras no DOU ou em jornais

 

Decisão promoverá redução de custos para os empresários e sociedades, além de maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda

Publicado em 29/11/2022 18h42

Foi publicada no último dia 25 de novembro decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008 , que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A iniciativa - promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) - tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.

A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial.

A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão.

Para o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, Allan Turano, o tema tem suscitado controvérsias desde 2008, quando o então DNRC - atual Drei - editou parecer no sentido de facultar as publicações: "Esse entendimento fora questionado judicialmente, obrigando as Juntas Comerciais a exigir provas dessas publicações, sob pena de não arquivar os atos. Muitos usuários precisaram se valer de mandados de segurança para contornar esse entrave. Uma grande dor de cabeça para todos. Passados quase 15 anos, o novo entendimento judicial reafirma o entendimento do DNRC e resolve a questão."

Fonte: RFB

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

 A Instrução Normativa DREI nº 79/2022 alterou, com efeitos a partir de 09.01.2023, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 , que dispõe sobre os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos:

a) os mencionados livros devem ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas (a redação anterior autorizava que os referidos instrumentos de escrituração fossem armazenados nos servidores das Juntas Comerciais);

b) passa a ser vedado o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais, devendo ser por esta automaticamente eliminado após 30 dias contados do deferimento da autenticação, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período, sem cobrança de novo preço;

c) a guarda e a conservação da escrituração eletrônica deixa de ser de competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil ;

d) a fim de preservar a segurança dos dados contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem assegurar que o download dos referidos livros, após autenticados, sejam realizados mediante a indicação do protocolo do pedido, cabendo ao solicitante assegurar a guarda do protocolo do pedido e do armazenamento do livro, para que esses não sejam acessados por terceiros não autorizados;

e) foi incluído o "Capítulo V-A - Dos Livros Sociais", com os arts. "18-A", "19-A", "18-B" e "19-C", dispondo, respectivamente, que:

e.1) é de responsabilidade da administração da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, bem como a coleta, conferência e conservação da prova das assinaturas digitais de todos os envolvidos nos atos, eventos ou operações escriturados;

e.2) os livros físicos autenticados ou em exigência há mais de 30 dias e, ainda, não retirados na Junta Comercial pelo seu requerente, poderão ser destruídos pelas Juntas Comerciais, observada a garantia de não acesso a terceiros ao seu conteúdo durante todo o procedimento de eliminação;

e.3) os livros físicos em branco, já autenticados pelas Juntas Comerciais, poderão ser utilizados até que se conclua o seu preenchimento;

e.4) as disposições contidas na Instrução Normativa DREI nº 82/2021 se aplicam, também, aos livros das cooperativas;

Por fim, a norma em referência alterou, também:

a) o "ANEXO I - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE";

b) o "ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - LIVROS SOCIAIS";

c) o "ANEXO III - MODELO DE LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS"; e

d) o ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE LIVRO FÍSICO JÁ AUTENTICADO".











 

(Instrução Normativa DREI nº 79/2022 - DOU de 25.11.2022)

 FONTE: Editorial IOB 

 

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Receita esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

 Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/11) a Portaria RFB nº 247/2022 , de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária. A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, assegura a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento, que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, o que contribui para a melhoria do ambiente de negócios do país.

Entre as novidades do normativo estão a definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e de quais matérias são passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes à compensação considerada não declarada, ao cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora - comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D - e a parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio à sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar, na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

A norma define, inclusive, que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes. Além disso, trata da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

Também são tratadas questões operacionais, como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação, e o acesso dos auditores fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que visa desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, foram registradas 12.697 adesões, e, nas de grandes teses, foram 53. Já nos editais lançados em setembro último, o número de pedidos de adesão já passou de 2.600.

Fonte: RFB

domingo, 13 de novembro de 2022

DCTFWeb - Canceladas multas por atraso na entrega emitidas até 24.10.2022

 

Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I - DCTFWeb Anual sem movimento;

II - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

III - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou seja;

a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;

b) na hipótese prevista na letra "a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;

O eventual pagamento das multas nas situações ora previstas poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

O sujeito passivo que tenha compensado as multas nas situações previstas nos itens I a III poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15/2022 - DOU de 11.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

Dmed - Aprovado o leiaute do PGD Dmed 2023

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2023), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2017 a 2022, situação normal, e de 2017 a 2023, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Dmed (PGD Dmed 2022) deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único da norma em referência.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 - DOU de 10.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Registro do Comércio - Alterada a norma que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins

 

O Decreto nº 11.250/2022 alterou o Decreto nº 1.800/1996 , que regulamenta a Lei nº 8.934/1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, destacando-se:

a) instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento da ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

a.1) os titulares e administradores; e

a.2) a forma de representação;

b) os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro;

c) não podem ser arquivados os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

c.1) a declaração do objeto social;

c.2) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

c.2.1) para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c.2.2) para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c.3) os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:

c.3.1) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

c.3.2) de organismos internacionais; e

c.3.3) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;

d) as assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063/2020 ;

e) o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade e não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com outro já protegido. Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

f) o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;

g) as publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404/1976 ;

h) a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

i) a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital;

No mais, ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :

a) o art. 19;

b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;

c) o art. 48;

d) o inciso V do caput do art. 53;

e) o § 5º do art. 57; e

f) o parágrafo único do art. 76; e

II - o art.  do Decreto nº 10.173/2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :

a) os incisos X e XI do caput do art. 4º;

b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;

c) inciso III do caput do art. 34;

d) o art. 48;

e) do art. 53:

1. a alínea "d" do inciso III e o inciso VI do caput; e

2. o § 2º;

f) o § 5º do art. 57;

g) o art. 77;

h) o art. 85;

i) o § 2º do art. 89; e

j) o art. 90.

(Decreto nº 11.250/2022 - DOU de 10.11.2022)

 



























































Fonte: Editorial IOB

Dmed - Aprovado o leiaute do PGD Dmed 2023

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2023), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2017 a 2022, situação normal, e de 2017 a 2023, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Dmed (PGD Dmed 2022) deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único da norma em referência.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 - DOU de 10.11.2022)

 

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Trabalhista - Divulgada nova versão do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS

 

Foi divulgada a versão 16 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS, que dispõe sobre os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS, que abrange:

a) a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;

c) o parcelamento de débitos de contribuição social (CS); e

d) a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE); e

e) a regularização do débito protestado.

O novo Manual será disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), opção download, FGTS, Manuais e Cartilhas Operacionais.

Fica revogada a Circular Caixa nº 996/2022 , que havia aprovado a versão 15 do referido Manual.

(Circular CAIXA nº 1.006/2022 - DOU de 09.11.2022)

Fonte: Editorial IOB