Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/11) a Portaria RFB nº 247/2022 , de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária. A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, assegura a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento, que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, o que contribui para a melhoria do ambiente de negócios do país.
Entre as novidades do normativo estão a
definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso
administrativo fiscal e de quais matérias são passíveis de recurso. Além dos
débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível
transacionar débitos referentes à compensação considerada não declarada, ao
cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora -
comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D - e a parcelamentos que se
encontrem em contencioso prévio à sua exclusão, conforme previsto no tema 668
do Supremo Tribunal Federal (STF).
A portaria também reconhece a
impossibilidade de transacionar, na pendência de impugnação, recurso ou
reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta
dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.
A norma define, inclusive, que é o
deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo
transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes. Além disso,
trata da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial
para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que
são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto
continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.
Também são tratadas questões operacionais,
como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
durante todo o período de vigência da transação, e o acesso dos auditores
fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que visa
desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do
contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação
de laudos específicos.
Dos editais de transação lançados em 2020 e
2021, foram registradas 12.697 adesões, e, nas de grandes teses, foram 53. Já
nos editais lançados em setembro último, o número de pedidos de adesão já
passou de 2.600.
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