Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas
seguintes situações:
I - DCTFWeb Anual sem movimento;
II - DCTFWeb sem movimento entregues por
microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.
III -
DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e
4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou
seja;
a) se houver interrupção temporária na
ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb
relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação
nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;
b) na hipótese prevista na letra
"a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar
DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;
O eventual pagamento das multas nas
situações ora previstas poderá ser objeto de pedido de restituição ou
declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.
O sujeito
passivo que tenha compensado as multas nas situações previstas nos itens I a
III poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o
débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .
(Ato
Declaratório Executivo CORAT nº 15/2022 - DOU de
11.11.2022)
Fonte: Editorial IOB
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