O Decreto
nº 11.250/2022 alterou
o Decreto nº 1.800/1996 , que
regulamenta a Lei nº 8.934/1994 , que
dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
destacando-se:
a) instruirão obrigatoriamente os pedidos
de arquivamento da ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no
mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:
a.1) os titulares e administradores; e
a.2) a forma de representação;
b) os atos levados a arquivamento nas
Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se
tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não
tiver sido cumprida no consulado brasileiro;
c) não podem ser arquivados os atos
constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não
constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:
c.1) a declaração do objeto social;
c.2) o nome por extenso e a qualificação
dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores,
incluídos:
c.2.1) para a pessoa física, a
nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
c.2.2) para a pessoa jurídica, o nome
empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c.3) os atos de empresas com nome idêntico
a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou
denominações:
c.3.1) de órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta;
c.3.2) de organismos internacionais; e
c.3.3) consagradas em lei e em atos
regulamentares emanados do Poder Público;
d) as
assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente
identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de
forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura
eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063/2020 ;
e) o nome empresarial atenderá aos
princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a
lei, o tipo jurídico da sociedade e não poderá haver colidência por identidade
do nome empresarial com outro já protegido. Eventuais casos de confronto entre
nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados,
a qualquer tempo, por meio de recurso, nos termos de ato do Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração.
f) o empresário ou a pessoa jurídica poderá
optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial,
seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando
exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração;
g) as
publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos
previstos na Lei nº 6.404/1976 ;
h) a prova da publicidade de atos
societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos
registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua
versão eletrônica, dispensada a sua juntada.
i) a certidão dos atos de constituição e de
alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida
pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que
o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital;
No mais, ficam revogados:
I - os
seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :
a) o art. 19;
b) a alínea "h" do inciso II do
caput do art. 32;
c) o art. 48;
d) o inciso V do caput do art. 53;
e) o § 5º do art. 57; e
f) o parágrafo único do art. 76; e
II - o
art. 1º do Decreto
nº 10.173/2019 , na
parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :
a) os incisos X e XI do caput do art. 4º;
b) a alínea "h" do inciso II do
caput do art. 32;
c) inciso III do caput do art. 34;
d) o art. 48;
e) do art. 53:
1. a alínea "d" do inciso III e o
inciso VI do caput; e
2. o § 2º;
f) o § 5º do art. 57;
g) o art. 77;
h) o art. 85;
i) o § 2º do art. 89; e
j) o art. 90.
(Decreto
nº 11.250/2022 - DOU
de 10.11.2022)
Fonte: Editorial IOB
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