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sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Registro do Comércio - Alterada a norma que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins

 

O Decreto nº 11.250/2022 alterou o Decreto nº 1.800/1996 , que regulamenta a Lei nº 8.934/1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, destacando-se:

a) instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento da ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

a.1) os titulares e administradores; e

a.2) a forma de representação;

b) os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro;

c) não podem ser arquivados os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

c.1) a declaração do objeto social;

c.2) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

c.2.1) para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c.2.2) para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c.3) os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:

c.3.1) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

c.3.2) de organismos internacionais; e

c.3.3) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;

d) as assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063/2020 ;

e) o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade e não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com outro já protegido. Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

f) o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;

g) as publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404/1976 ;

h) a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

i) a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital;

No mais, ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :

a) o art. 19;

b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;

c) o art. 48;

d) o inciso V do caput do art. 53;

e) o § 5º do art. 57; e

f) o parágrafo único do art. 76; e

II - o art.  do Decreto nº 10.173/2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :

a) os incisos X e XI do caput do art. 4º;

b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;

c) inciso III do caput do art. 34;

d) o art. 48;

e) do art. 53:

1. a alínea "d" do inciso III e o inciso VI do caput; e

2. o § 2º;

f) o § 5º do art. 57;

g) o art. 77;

h) o art. 85;

i) o § 2º do art. 89; e

j) o art. 90.

(Decreto nº 11.250/2022 - DOU de 10.11.2022)

 



























































Fonte: Editorial IOB

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