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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Tributos e Contribuições Federais - PGFN e RFB regulamentam a quitação antecipada de débitos parcelados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL





A norma em referência regulamentou o art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014, que, entre outras providências, permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para quitação antecipada de débitos parcelados, devendo ser observado que:

a) os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31.12.2013, poderão excepcionalmente ser quitados antecipadamente na forma e nas condições estabelecidas na norma em referência, podendo ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2013, e declarados à RFB até 30.06.2014;
b) a quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
b.1) pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, devendo ser realizado nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o
dia 28.11.2014;
b.2) quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL;
b.3) vedação ao pagamento parcial de saldos de parcelamento;
b.4) para aplicação das regras previstas na referida norma ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação prevista no art. 3º daquela Portaria, observando-se que:
b.4.1) o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941/2009 não se aplica a quitação antecipada;
b.4.2) para determinação do valor mínimo referido na letra "b.1", será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA.

Ressalta-se que a possibilidade de quitação antecipada aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.

Para efeito do requerimento, este deverá formalizado mediante apresentação de RQA, até o dia 28.11.2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte:

a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br);
b) formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Salienta-se que na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I da norma em referência.

No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte, observando-se que até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.11.2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB:

- dos seguintes documentos:
a) cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados;
b) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;
c) no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.

- levando em conta que:
a) não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos mencionados;
b) os RQA apresentados junto com a documentação suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados, observando-se que nesse período o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.


Para efeito da utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL para quitação antecipada do parcelamento:

a) o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL, respectivamente;
b) para os fins da quitação antecipada não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº 9.065/1995;
c) poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2013 e declarados à RFB até 30.06.2014;
d) os créditos de que trata a letra "c" poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;
e) na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa,
os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
e.1) primeiramente os créditos próprios; e
e.2) depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte;
f) na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação;
g) os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada à RFB após 30.06.2014 não poderão ser utilizados.

Cumpre mencionar que os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada, devendo ser observado que:

a) os montantes não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSL;
b) sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL que implique redução dos valores utilizados, os
valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que trata o § 6º do art. 5º da referida norma. Nessa hipótese, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, sob pena de:
b.1) cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL; e 
b.2) rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.


A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que trata a letra "b" anterior, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

A pessoa jurídica que utilizar a liquidação na forma mencionada deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSL, durante todo o período (que é de 5 anos) de análise dos créditos indicados para a quitação.

Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou
para compensação do lucro líquido ajustado.

Vale lembrar que a quitação dos débitos na forma mencionada não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 - DOU 1 de 25.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Confaz divulga protocolos que dispõem sobre substituição tributária de diversos produtos




Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 40 a 51/2014, que dispõem, entre outros assuntos, sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, colchoaria, materiais elétricos, produtos eletrônicos, máquinas e equipamentos, materiais de construção, de limpeza, perfumaria e produtos alimentícios, dos quais destacamos os seguintes:

a) Protocolo ICMS nº 41/2014 - altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com efeitos retroativos a 1º.11.2013;

b) Protocolo ICMS nº 42/2014 - altera o Protocolo ICMS nº 26/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria entre os Estados da Bahia e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.10.2014; e

c) Protocolos ICMS nºs 44 a 51/2014 - alteram diversos protocolos que dispõem sobre a substituição tributária entre os Estados do Amapá e do Pará, nas operações com materiais elétricos, colchoaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, material de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e produtos alimentícios.

(Despacho SE/Confaz nº 150/2014 - DOU 1 de 21.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Débitos vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP podem ser incluídos no novo parcelamento




A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em referência, entre outras disposições, determinou que poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e com o pagamento da antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até   25.08.2014. Entre as determinações destacamos:

a) na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014;

b) a possibilidade do parcelamento em comento não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração;

c) excetuada a hipótese de reclamatória trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP (contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico etc.) poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos os débitos previdenciários ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma estabelecida;  

d) o mencionado na letra "c" aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora;  

e) as contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento;

f) poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo;

g) também poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação; as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013, e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013.  

(Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014 - DOU 1 de 20.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

Resumo das alterações do Simples Nacional para 2015

Resumo das alterações do Simples Nacional para 2015
Conforme já amplamente divulgado, no dia 08/08/2014 foi publicada a Lei Complementar nº 147, alterando, dentre outras coisas, a Lei  que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Dentre as alterações destacamos:

I - Novas Atividades

Poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 01/01/2015:
a) tributadas com base nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (revogado os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06).
b) Tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06:

- Fisioterapia;

- Corretagem de seguros;

- locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17 da Lei Complementar nº123/06;

- serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS).

c) Tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06: Serviços Advocatícios.

d) Tributada com base no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06: administração e locação de imóveis de terceiros

e) tributadas com base no (novo) Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06:

- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

- Medicina veterinária;

- Odontologia;

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- Perícia, leilão e avaliação;

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

- Jornalismo e publicidade;

- Agenciamento, exceto de mão de obra;

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06.

As empresas, que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar nº 147/14, por parte do CGSN, poderão optar pelo SIMPLES Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades citadas anteriormente poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 2015.

Contudo, passa a ser vedado à pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, enquadrar-se como ME ou EPP, em razão da inclusão do inciso XI ao § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

II - Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06

O novo Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

III - Cadastro Nacional Único

As normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente o que trata, entre outras, do Cadastro Nacional Único de Contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

Ressalvado o disposto no Capítulo IV que trata de Tributos e Contribuições, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento o qual, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

Salientamos que, a Lei Complementar nº 147/14 estabelece que, a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que, sua inobservância resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, anteriormente citado, será gerido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

IV - Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias - Alterações

Com relação a área trabalhista e previdenciária, destacamos as seguintes alterações:

O CGSN poderá determinar, com relação à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS; e

b) do recolhimento das contribuições descritas na letra "a", anteriormente citada e do FGTS.

O referido recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional.

A entrega da citada declaração substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Na hipótese de recolhimento do FGTS, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Ressaltamos ainda que, documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

V - Microempreendedor Individual (MEI)

Quanto ao MEI destacamos:

I - a cobrança associativa somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

b) o desrespeito as regras configura.

Previdenciário/Tributário - Alterado o prazo para desistência dos parcelamentos de débitos anteriores para adesão a novo parcelamento




O prazo para desistência de parcelamentos anteriormente concedidos, para efeito de adesão ao novo parcelamento nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que anteriormente havia sido fixado até o dia 25.08.2014, foi alterado para:
a) até o dia 20.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) até o dia 25.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB;
c) até o dia 31.10.2014, na hipótese de parcelamento.
A desistência deverá ser formalizada, na hipótese da letra "a", na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e, nas hipóteses das letras "b" e "c", exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.
Lembra-se que os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 31.12.2013, poderão, até o dia 25.08.2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas na citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2014 - DOU 1 de 18.08.2014)
Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação da ECF

A norma em referência incluiu o § 1º ao art. 1º e alterou os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em decorrência dessas alterações:

a) para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, a ECF corresponde ao próprio Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
b) as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
c) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas: 
c.1) equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
c.2) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
d) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
d.1) por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
d.2) por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.


(Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014)

Fonte:Editorial IOB

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Prorrogados prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação



 



Alteradas as Leis nºs 8.248/1991 e 8.387/1991 e revogado dispositivo da Lei nº 10.176/2001, para efeito de prorrogação de prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do IPI, observados os percentuais e as vigências a seguir mencionados:
a) 80% do imposto devido, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 75% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 70% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
A redução mencionada não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
a) 95% do imposto, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 90% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 70% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Para os bens de informática e automação produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
 
a) 95% do imposto, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 90% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 85% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Os benefícios para os bens de informática e automação produzidos nas regiões referidas não se aplicam a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31.12.2024, do benefício da isenção do IPI, que a partir dessa data fica convertido em redução, observados os seguintes percentuais:
a) 95% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
b) 85% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Os benefícios ora mencionados aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação.
 
Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais:
 
a) 100% do imposto devido, de 15.12.2010 a 31.12.2024;
b) 95% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 90% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Observe-se, ainda, que as isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio (ALC) criadas até 12.08.2014 ficam prorrogados até 31.12.2050.
 
(Lei nº 13.023/2014 - DOU 1 de 11.08.2014 - Edição Extra)
 
Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional/Tributário - Previdenciário - Reformulado o tratamento diferenciado simplificado e favorecido aplicável às ME e EPP


 

 

 

Foi publicada, no DOU 1 de 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147/2014, que traz substanciais modificações na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), e na legislação federal relacionada ao assunto.

Destacamos, a seguir, os principais aspectos que envolvem a matéria, no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

1. Vedações à opção

A vedação do ingresso no Simples Nacional de que trata o inciso VI do art. 17 à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a partir de 1º.01.2015, contará com a exceção relativa à modalidade fluvial ou quando o serviço possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Do mesmo modo, por força da revogação dos itens 2 e 3 da letra "b" do inciso X e dos incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, a vedação de ingresso ao regime do Simples Nacional deixará de ser aplicável a pessoa jurídica:
a) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a.1) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e
a.2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
b) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; e
c) que realize atividade de consultoria.
Por outro lado, em face da inclusão do inciso XI ao § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, passa a ser vedado à pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade enquadrar-se como ME ou EPP.
2. Recolhimento
O valor devido mensalmente será apurado mediante aplicação das alíquotas fixadas nos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, na forma do art. 18, caput e § 2º, na redação da Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º.01.2015.
2.1 Segregação de receitas
Foi acrescentado o § 4º-A ao art. 18, dispondo que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
a) decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
b) sobre as quais houve retenção do ISS na forma dos dispositivos citados no inciso II do referido parágrafo ou seja devido em valor fixo ao respectivo município;
c) sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução do ISS ou do ICMS;
d) decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico; e
e) sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
2.2 Locação de bens móveis
Foi revogado o § 5º-A, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que tratava da tributação do ISS da locação de bens móveis, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Esta atividade passa a ser tributada de acordo com o disposto no inciso V do § 4º do referido dispositivo.

2.3 Incidência simultânea do IPI/ISS
O § 5º-G do art. 18, que tratava da tributação simultânea do IPI e do ISS, na forma do Anexo II, foi revogado. A atividade sujeita a esses tributos passou a incidir de acordo com o inciso VI do § 4º do referido dispositivo.
2.4 Revenda de mercadorias e industrialização
Foram revogados os incisos I e II do § 14 do art. 18 e modificado o caput deste dispositivo, este com efeitos a partir de 1º.01.2015. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, a receita de revenda de mercadorias e de venda de mercadorias industrializadas, para efeito de pagamento, de acordo com os incisos I e II do § 4º daquele dispositivo.
2.5 Microempreendedor individual ( MEI)
2.5.1 Imóveis urbanos - Tributação
A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
2.5.2 Cancelamento automático da inscrição
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
3. Obrigações acessórias
É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
3.1 Escrituração fiscal digital ( EFD)
A EFD ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
a) autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
b) disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
3.2 Livros fiscais
A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
4. Alterações na legislação trabalhista e previdenciária
No âmbito trabalhista e previdenciário, destacamos as seguintes alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006:
a) ressalvadas as determinações relativas a tributos e contribuições (Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006), toda nova obrigação que atinja as ME e EPP deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;
b) na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias a emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas ME e EPP com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
c) caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
d) a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos tornará a nova obrigação inexigível para as ME e EPP;
e) o CGSN poderá determinar, com relação à ME e à EPP optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
e.1) de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS. Esse documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e débitos fundiários que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas;
e.2) do recolhimento das contribuições mencionadas na letra "e.1" e do FGTS, sendo que o recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional;
f) a entrega da declaração mencionada na letra "e.1" substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, os formulários e as declarações a que estão sujeitos as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);
g) na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra "e.2" , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador;
h) a partir de 1º.01.2015, empresa que preste serviço de transporte realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores pode optar pelo Simples Nacional;
i) os conselhos representativos de categorias econômicas ficam proibidos de exigir obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade;
j) todo benefício previsto na Lei Complementar em comento aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. O MEI é modalidade de microempresa;
k) a partir de 1º.01.2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
k.1) 90% para os MEI;
k.2) 50% para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

( Lei Complementar nº 147/2014 - DOU 1 de 08.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Aprovada lei que amplia o Simples Nacional: saiba o que muda para micro e pequenos empreendedores

Nesta quinta-feira, 7 de agosto, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que universaliza o Supersimples _ sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga tributária.
O texto determina que médicos, corretores e diversos outros profissionais, principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracia. A nova lei também disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Tire as dúvidas com as perguntas e respostas abaixo, elaboradas por especialistas do Sebrae
A partir de quando posso entrar no Simples?
Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.
Depois de agendar minha opção, posso mudar de ideia?
Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela Internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014.
Quando eu começo a pagar a nova carga tributária?
A nova carga tributária começará a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Como faço para entrar no Simples?
A opção é feita unicamente pela internet, no site mantido pela Receita Federal. Na lateral direita, escolha “Solicitação de Opção” e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para a “Solicitação de Opção”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
É vantagem? Vou pagar menos imposto?
A primeira vantagem é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto. Todas as atividades de Comércio, Indústria e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no Supersimples.
No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.
O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados brasileiros?
Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de ICMS (estadual) e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de acordo com a participação de cada Estado no PIB brasileiro.
São os chamados sublimites. Confira:
Amapá e Roraima _ R$ 1,26 milhão por ano
Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins _ R$ 1,8 milhão por ano
Ceará, Maranhão e Mato Grosso _ R$ 2,52 milhões por ano
Todos os demais Estados e o Distrito Federal _ R$ 3,6 milhões por ano
Quais as atividades que serão beneficiadas com essas mudanças?
Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite, fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra, outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.
Tenho que mudar a razão social da minha empresa? Vou ter algum custo?
A opção é gratuita, não há nenhum custo para aderir ao Supersimples. Quem já tem uma empresa e quer aderir ao Supersimples não precisa fazer nenhuma alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ. Também é possível usar o mesmo bloco de notas fiscais.
E se meu faturamento aumentar vai mudar minha tabela? Vou ter que sair do Simples?
Só precisa sair desse sistema de tributação quem ultrapassa o limite anual de faturamento. Se o faturamento aumentar, será preciso verificar a alíquota correta na tabela do Supersimples.
Posso ter sócio que já tem empresa e entrar no Simples?
Sim. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Supersimples. Também não podem aderir ao Supersimples empresas com sede no exterior e que exercem algumas atividades como a produção de bebidas alcoólicas e de cigarros.
Como calcular o imposto devido? Como preencher o boleto para pagamento?
É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS _ Documento de Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal. Na lateral direita do site, escolha “PGDAS-D” (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para “PGDAS-D”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
Como saber as alíquotas de imposto para a minha empresa?
O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.
Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do Supersimples.
Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.
Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu CNPJ.
Confira abaixo as tabelas com as alíquotas
Tabela I (Comércio)
Tabela II (Indústria)
Tabela III (Serviços)
Tabela IV (Serviços)
Tabela V (Serviços)

domingo, 3 de agosto de 2014

Previdenciária - Regulamentado o parcelamento excepcional de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013


 
 
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil divulgaram os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida. Entre as determinações destacamos:
a) o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos poderá ser efetuado até o dia 25.08.2014; b) podem ser pagos à vista ou parcelados os débitos no âmbito da PGFN ou no âmbito da RFB relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos  e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; c) serão concedidas as seguintes reduções:
c.1) pagamento à vista - redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;  
c.2) parcelamento em até 30 prestações - redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;  
c.3) parcelamento em até 60 prestações - redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;  
c.4) parcelamento em até 120 prestações - redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; ou  
c.5) parcelamento em até 180 prestações - redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;

d) a opção pelo parcelamento exige a antecipação de percentual do montante da dívida  objeto do parcelamento, após a aplicação das reduções mencionadas na letra "c", a qual se refere à 1ª prestação, conforme a seguir:
d.1) 5% na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;    
d.2) 10% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;  
d.3) 15% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e  
d.4) 20% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00;           

e) para enquadramento no valor da dívida mencionada na letra "d" considera-se o valor total de dívida na data do pedido, sem as reduções mencionadas na letra "c";

f) as antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela. A 1ª deve ser paga até 25.08.2014 e as demais no último dia útil de cada mês; g) a partir da 2ª parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento; h) após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
h.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e
h.2) R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica;

i) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014)
                                                                         
Fonte: Editorial IOB