A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e a Receita Federal do Brasil divulgaram os procedimentos a serem
observados pelo contribuinte que optar pelo pagamento à vista ou pelo
parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013,
com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da
dívida. Entre as determinações destacamos:
a) o pagamento à vista ou o
parcelamento dos débitos poderá ser efetuado até o dia 25.08.2014;
b) podem ser pagos à vista ou parcelados os débitos no âmbito da PGFN ou
no âmbito da RFB relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;
c) serão concedidas as seguintes reduções:
c.1) pagamento à vista - redução de
100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de
mora e de 100% do valor do encargo legal;
c.2) parcelamento em até 30
prestações - redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das
isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
c.3) parcelamento em até 60
prestações - redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das
isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
c.4) parcelamento em até 120
prestações - redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das
isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
ou
c.5) parcelamento em até 180
prestações - redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das
isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
d) a opção pelo parcelamento exige a antecipação de percentual do montante da dívida objeto do parcelamento, após a aplicação das reduções mencionadas na letra "c", a qual se refere à 1ª prestação, conforme a seguir:
d.1) 5% na hipótese de o valor total
da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
d.2) 10% na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$
10.000.000,00;
d.3) 15% na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$
20.000.000,00; e
d.4) 20% na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00;
e) para enquadramento no valor da dívida mencionada na letra "d" considera-se o valor total de dívida na data do pedido, sem as reduções mencionadas na letra "c"; f) as antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela. A 1ª deve ser paga até 25.08.2014 e as demais no último dia útil de cada mês; g) a partir da 2ª parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento; h) após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
h.1) o montante dos débitos objeto
do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações
pretendidas; e
h.2) R$ 50,00, no caso de pessoa
física, ou R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica;
i) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 3 de agosto de 2014
Previdenciária - Regulamentado o parcelamento excepcional de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013
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