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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Resumo das alterações do Simples Nacional para 2015

Resumo das alterações do Simples Nacional para 2015
Conforme já amplamente divulgado, no dia 08/08/2014 foi publicada a Lei Complementar nº 147, alterando, dentre outras coisas, a Lei  que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Dentre as alterações destacamos:

I - Novas Atividades

Poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 01/01/2015:
a) tributadas com base nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (revogado os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06).
b) Tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06:

- Fisioterapia;

- Corretagem de seguros;

- locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17 da Lei Complementar nº123/06;

- serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS).

c) Tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06: Serviços Advocatícios.

d) Tributada com base no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06: administração e locação de imóveis de terceiros

e) tributadas com base no (novo) Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06:

- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

- Medicina veterinária;

- Odontologia;

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- Perícia, leilão e avaliação;

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

- Jornalismo e publicidade;

- Agenciamento, exceto de mão de obra;

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06.

As empresas, que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar nº 147/14, por parte do CGSN, poderão optar pelo SIMPLES Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades citadas anteriormente poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 2015.

Contudo, passa a ser vedado à pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, enquadrar-se como ME ou EPP, em razão da inclusão do inciso XI ao § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

II - Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06

O novo Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

III - Cadastro Nacional Único

As normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente o que trata, entre outras, do Cadastro Nacional Único de Contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

Ressalvado o disposto no Capítulo IV que trata de Tributos e Contribuições, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento o qual, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

Salientamos que, a Lei Complementar nº 147/14 estabelece que, a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que, sua inobservância resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, anteriormente citado, será gerido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

IV - Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias - Alterações

Com relação a área trabalhista e previdenciária, destacamos as seguintes alterações:

O CGSN poderá determinar, com relação à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS; e

b) do recolhimento das contribuições descritas na letra "a", anteriormente citada e do FGTS.

O referido recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional.

A entrega da citada declaração substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Na hipótese de recolhimento do FGTS, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Ressaltamos ainda que, documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

V - Microempreendedor Individual (MEI)

Quanto ao MEI destacamos:

I - a cobrança associativa somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

b) o desrespeito as regras configura.

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