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A norma em referência regulamentou o art. 33 da Medida
Provisória nº 651/2014, que, entre outras providências, permite a utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para quitação antecipada de débitos
parcelados, devendo ser observado que:
a) os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham
débitos de natureza tributária vencidos até 31.12.2013, poderão
excepcionalmente ser quitados antecipadamente na forma e nas condições
estabelecidas na norma em referência, podendo ser quitados os saldos dos
parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo
fiscal e
de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2013, e declarados à
RFB até 30.06.2014;
b) a quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes
condições:
b.1) pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo
devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, devendo ser
realizado nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada
modalidade de parcelamento a ser quitada, até o
dia 28.11.2014;
b.2) quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSL;
b.3) vedação ao pagamento parcial de saldos de parcelamento;
b.4) para aplicação das regras previstas na referida norma ao parcelamento
solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que dispõe
sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB, de que
tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651/2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do
Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação
prevista no art. 3º daquela Portaria, observando-se que:
b.4.1) o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941/2009 não se
aplica a quitação antecipada;
b.4.2) para determinação do valor mínimo referido na letra "b.1",
será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado
com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as
reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA.
Ressalta-se que a possibilidade de quitação antecipada aplica-se
exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do
RQA.
Para efeito do requerimento, este deverá formalizado mediante
apresentação de RQA, até o dia 28.11.2014, na unidade de atendimento
integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte:
a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser
realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br);
b) formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o
órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com
o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº
2.200-2/2001.
Salienta-se que na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam
objeto do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº
9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº
10.684/2003, do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida
Provisória nº 303/2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I da
norma em referência.
No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico
(e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte, observando-se que
até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.11.2014, o contribuinte
deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da
RFB:
- dos seguintes documentos:
a) cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie
de pelo menos 30% de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados;
b) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da
atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSL,
passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do
Anexo III;
c) no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada,
de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma
mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas
alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário
tem poderes para realizar a cessão.
- levando em conta que:
a) não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos mencionados;
b) os RQA apresentados junto com a documentação suspendem a exigibilidade das
parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados, observando-se que
nesse período o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de
negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.
Para efeito da utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSL para quitação antecipada do parcelamento:
a) o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
das alíquotas de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSL, respectivamente;
b) para os fins da quitação antecipada não se aplica o limite de 30% do lucro
líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981/1995 e no art. 15 da
Lei nº 9.065/1995;
c) poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na
forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados
até 31.12.2013 e declarados à RFB até 30.06.2014;
d) os créditos de que trata a letra "c" poderão ser utilizados
entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas
que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2011,
domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da
opção pela quitação antecipada;
e) na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e
controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas
diretamente por uma mesma empresa,
os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
e.1) primeiramente os créditos próprios; e
e.2) depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo
contribuinte;
f) na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão
quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação;
g) os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada à RFB
após 30.06.2014 não poderão ser utilizados.
Cumpre mencionar que os valores informados para liquidação do saldo de
parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da
existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ
ou da CSL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender
à totalidade da solicitação efetuada, devendo ser observado que:
a) os montantes não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer
tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSL;
b) sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados
de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL que implique redução
dos valores utilizados, os
valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que
trata o § 6º do art. 5º da referida norma. Nessa hipótese, será concedido o
prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo
remanescente do parcelamento, sob pena de:
b.1) cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL; e
b.2) rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo
remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.
A constatação de fraude na declaração dos montantes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL implicará imediata
cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação
realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que
trata a letra "b" anterior, sem prejuízo de eventuais
representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
A pessoa jurídica que utilizar a liquidação na forma mencionada deverá
promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter os
livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSL, durante todo o período (que é de 5 anos) de análise dos
créditos indicados para a quitação.
Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para
utilização em parcelamentos ou
para compensação do lucro líquido ajustado.
Vale lembrar que a quitação dos débitos na forma mencionada não implica
liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma
dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, enquanto não validada, pela RFB, a
existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSL suficientes para atender à totalidade da solicitação
efetuada.
Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 26 de agosto de 2014
Tributos e Contribuições Federais - PGFN e RFB regulamentam a quitação antecipada de débitos parcelados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL
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