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A norma em referência incluiu o § 1º ao art. 1º e alterou os
arts. 5º e 6º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
Em decorrência dessas alterações:
a) para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, a ECF corresponde ao próprio
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
b) as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
c) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
c.1) equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido
antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10%
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem
em atraso o livro; e
c.2) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
d) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por
qualquer sistemática que não o lucro real nos prazos fixados, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das seguintes multas:
d.1) por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
d.2) por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%,
não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributária.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014)
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