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Alteradas as Leis nºs 8.248/1991 e 8.387/1991 e
revogado dispositivo da Lei nº 10.176/2001, para efeito de prorrogação de
prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da
informação.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do IPI,
observados os percentuais e as vigências a seguir mencionados:
a) 80% do imposto devido, de 1º.01.2004 a
31.12.2024;
b) 75% do imposto devido, de 1º.01.2025 a
31.12.2026; e
c) 70% do imposto devido, de 1º.01.2027 a
31.12.2029.
A redução mencionada não se aplica a
microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00,
bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
a) 95% do imposto, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 90% do imposto devido, de 1º.01.2025 a
31.12.2026; e
c) 70% do imposto devido, de 1º.01.2027 a
31.12.2029.
Para os bens de informática e automação produzidos
na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI deverá observar os
seguintes percentuais:
a) 95% do imposto, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 90% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026;
e
c) 85% do imposto devido, de 1º.01.2027 a
31.12.2029.
Os benefícios para os bens de informática e
automação produzidos nas regiões referidas não se aplicam a microcomputadores
portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às
unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, as quais usufruem, até 31.12.2024, do benefício da isenção do
IPI, que a partir dessa data fica convertido em redução, observados os
seguintes percentuais:
a) 95% do imposto devido, de 1º.01.2025 a
31.12.2026; e
b) 85% do imposto devido, de 1º.01.2027 a
31.12.2029.
Os benefícios ora mencionados aplicam-se, também,
aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação.
Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam
incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes
percentuais:
a) 100% do imposto devido, de 15.12.2010 a
31.12.2024;
b) 95% do imposto devido, de 1º.01.2025 a
31.12.2026; e
c) 90% do imposto devido, de 1º.01.2027 a
31.12.2029.
Observe-se, ainda, que as isenções e os benefícios
das Áreas de Livre Comércio (ALC) criadas até 12.08.2014 ficam prorrogados
até 31.12.2050.
(Lei nº 13.023/2014 - DOU 1 de 11.08.2014 - Edição
Extra)
Fonte: Editorial
IOB
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terça-feira, 12 de agosto de 2014
Prorrogados prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação
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