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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Prorrogados prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação



 



Alteradas as Leis nºs 8.248/1991 e 8.387/1991 e revogado dispositivo da Lei nº 10.176/2001, para efeito de prorrogação de prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do IPI, observados os percentuais e as vigências a seguir mencionados:
a) 80% do imposto devido, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 75% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 70% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
A redução mencionada não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
a) 95% do imposto, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 90% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 70% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Para os bens de informática e automação produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
 
a) 95% do imposto, de 1º.01.2004 a 31.12.2024;
b) 90% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 85% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Os benefícios para os bens de informática e automação produzidos nas regiões referidas não se aplicam a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31.12.2024, do benefício da isenção do IPI, que a partir dessa data fica convertido em redução, observados os seguintes percentuais:
a) 95% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
b) 85% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Os benefícios ora mencionados aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação.
 
Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais:
 
a) 100% do imposto devido, de 15.12.2010 a 31.12.2024;
b) 95% do imposto devido, de 1º.01.2025 a 31.12.2026; e
c) 90% do imposto devido, de 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Observe-se, ainda, que as isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio (ALC) criadas até 12.08.2014 ficam prorrogados até 31.12.2050.
 
(Lei nº 13.023/2014 - DOU 1 de 11.08.2014 - Edição Extra)
 
Fonte: Editorial IOB

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