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A Receita Federal do Brasil, por
meio da norma em referência, entre outras disposições, determinou que poderão
ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução
de multas e juros e com o pagamento da antecipação de parte da dívida, os
débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por
meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até 25.08.2014. Entre as determinações
destacamos:
a) na hipótese de débito declarado a
menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante
entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014;
b) a possibilidade do parcelamento
em comento não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração
fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência
de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de
declaração;
c) excetuada a hipótese de
reclamatória trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP
(contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico etc.)
poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos os débitos previdenciários
ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde
que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma
estabelecida;
d) o mencionado na letra
"c" aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de
1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na
qualidade de segurado facultativo, em relação à complementação dos valores
devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora;
e) as contribuições sociais
previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do
exercente de mandato eletivo, parceladas, somente serão computadas para
obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a
quitação total do parcelamento;
f) poderão ainda ser pagos à vista ou
incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória
trabalhista, vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito
passivo, até 25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário,
processo administrativo;
g) também poderão ser pagos à vista
ou integrar os parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente
com débitos de contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do
lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o
sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação; as multas
de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração,
cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013, e as demais multas de ofício
isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.491/2014 - DOU 1 de 20.08.2014)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 26 de agosto de 2014
Previdenciária - Débitos vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP podem ser incluídos no novo parcelamento
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