A Medida Provisória nº 597/2012 alterou o § 5º, e acrescentou os §§ 6º a 10 ao art.
3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa (PLR).
Em face das alterações, ora implementadas, que entrarão em
vigor a partir de 1º.01.2013, tal participação será tributada pelo Imposto de
Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no
ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante
da tabela a seguir e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo
beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Valor do PLR
Anual (em R$)
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Alíquota
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Parcela a
Deduzir
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de 0,00 a
6.000,00
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0,0%
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-
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de 6.000,01 a
9.000,00
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7,5%
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450,00
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de 9.000,01 a
12.000,00
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15,0%
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1.125,00
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de 12.000,01 a
15.000,00
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22,5%
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2.025,00
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acima de 15.000,00
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27,5%
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2.775,00
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Para efeito da apuração do imposto, a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada,
com base na tabela progressiva supra.
No caso de pagamento de mais de uma parcela referente a um
mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da
tabela supramencionada, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido
anteriormente.
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se,
também de forma acumulada, ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva supra,
observando-se que, para esse efeito,
considera-se pagamento acumulado aquele da participação nos lucros
relativa a mais de um ano-calendário.
Para fins da determinação da base de cálculo do imposto
devido sobre a PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que
correspondentes a esse rendimento. Contudo, a mesma parcela não poderá ser
utilizada para a determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os
demais rendimentos.
Fonte: Editorial
IOB