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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

IRPF/IRRF - Baixadas novas disposições sobre a tributação da PL


A Medida Provisória nº 597/2012 alterou o § 5º, e acrescentou os §§ 6º a 10 ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR).

Em face das alterações, ora implementadas, que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2013, tal participação será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante da tabela a seguir e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
 
Valor do PLR Anual (em R$)
Alíquota
Parcela a Deduzir
de 0,00 a 6.000,00
0,0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15,0%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

 
Para efeito da apuração do imposto, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva supra.
No caso de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela supramencionada, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
 
 Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva supra, observando-se que, para esse efeito,  considera-se pagamento acumulado aquele da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Para fins da determinação da base de cálculo do imposto devido sobre a PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento. Contudo, a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os demais rendimentos.
Fonte: Editorial IOB

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