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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Trabalhista - Fixado novo salário-mínimo de R$ 937,00 a contar de 1º.01.2017



Fica estabelecido que, a contar de 1º.01.2017, o salário-mínimo mensal será de R$ 937,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,23, e o seu valor horário a R$ 4,26.

(Decreto nº 8.948/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)





A Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.

O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.

A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e
c)  pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incompleto.


Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Republicada norma que altera a legislação aplicável às Me e EPP




Foi republicada, no DOU 1 de 29.12.2016, a Lei Complementar nº 155/2016, que, entre outras providências, altera a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Nessa republicação, foram incluídos os arts. 6º e 7º à referida norma, que haviam sido vetados por ocasião da publicação original da Lei, no DOU 1 de 28.10.2016.

O art. 6º da Lei Complementar nº 155/2016 acrescentou os arts. 15-A e 15-B à Lei nº 12.512/2011, que, entre outras providências, instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O art. 15-A da Lei nº 12.512/2011 dispõe sobre a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza, que beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Esse programa será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O art. 15-B da Lei nº 12.512/2011, por sua vez:

a) autoriza a União a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00, na forma de regulamento; e
b) estabelece que os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016 e 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

IRPF/IRRF- Alterado modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte



A Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016 alterou os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

(Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016 - DOU 1 de 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal divulga vídeos sobre o Parcelamento Especial do Simples Nacional



Através da TV Receita, a Receita Federal do Brasil (RFB) produziu duas videoaulas, disponíveis no Youtube, nas quais o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, o auditor fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional. Esta é uma oportunidade concedida a micro e pequenos empresários que querem regularizar sua situação tributária para, assim, voltar a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.

Clique e veja a Parte 1 e a Parte 2.

ICMS/AC - Alterada a Lei Complementar nº 55/1997



Foram alterados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 55/1997, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Acre.

As alterações introduzidas nessa Lei Complementar envolvem aspectos relacionados a fato gerador, alíquotas, crédito fiscal, fiscalização, multas e obrigações acessórias, das quais destacamos as seguintes:

a) fato gerador - para efeito de determinação do fato gerador, consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal os valores referentes a suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; existência de saldo credor de caixa; pagamentos efetuados e não escriturados; constatação de ativos ocultos; diferença de estoque de mercadorias, etc.;

b) alíquotas - as alterações nas alíquotas relacionadas no art. 18 da Lei Complementar nº 55/1997, tais como em relação a bebidas alcoólicas, energia elétrica, cervejas, chopes, fumos e seus derivados, produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017;

c) multas - as alterações introduzidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/1997 produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017; e

d) débitos em atraso - os débitos decorrentes do ICMS não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%, sendo que a multa de mora será reduzida para 10% caso o débito seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado.


(Lei Complementar nº 323/2016 - DOE AC de 27.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/AC - Sped - Alterados os códigos de ajustes da EFD



A Sefaz baixou portaria que altera os códigos de ajustes e de informações obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado do Acre.
A Tabela 5.1.1 de ajustes dos saldos de apuração do ICMS passa a vigorar de acordo com o Anexo I, na redação dada pela Portaria Sefaz nº 611/2016.
É facultada, até 1º.01.2017, a utilização dos códigos de ajustes genéricos da Tabela 5.1.1, existentes antes de 30.11.2016, em substituição aos códigos de ajustes específicos das Tabelas 5.1.1 e 5.3, desde que seja informada no campo 03 do Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Até 1º.01.2017 também é facultada aos contribuintes a apresentação dos Registros C197, D197, E115 e os Registros do Bloco 1, mencionados no art. 3º da Portaria Sefaz nº 565/2016.
Cumpre assinalar que os Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz nº 565/2016 passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz nº 611/2016.

(Portaria Sefaz nº 611/2016 - DOE AC de 27.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IR Fonte - Permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017

 
Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:

Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015

Base de cálculo (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº 13.149/2015):

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Tabela progressiva desde abril/2015

Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor do PLR anual (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
De 0,00 a 6.677,55
0
-
De 6.677,56 a 9.922,28
7,5
500,82
De 9.922,29 a 13.167,00
15
1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38
22,5
2.232,51
Acima de 16.380,38
27,5
3.051,53

Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013.

Fonte: Editorial IOB

Declaração de não ocorrência de operações ao COAF


Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro

Brasília –  A partir de 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Conforme previsto na Resolução CFC n.° 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

Conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Exposição de Motivos
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.13.  .....................................................................
........................................................................................ 
§ 5º  O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício. 
§ 6º  O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. 
§ 7º  O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido  de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.” (NR) 
“Art. 20.  ...................................................................
....................................................................................... 
§ 22.  Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR) 
Art. 2º  A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016. 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Dmed - Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da declaração

 
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 100/2016 aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2017), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016, situação normal, e de 2012 a 2017, nos casos de situação especial.
A Dmed deverá conter as seguintes informações:
a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Na Dmed, será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “b.2”, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, observando-se que, no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

As multa prevista na letra “a” será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 100/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Definida nova denominação do Programa de Proteção ao Emprego que passa para Programa Seguro-Emprego com prorrogação de sua vigência


Ficou definido que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passa ser denominado "Programa Seguro-Emprego (PSE)", como política pública de emprego ativa, sendo que os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.
O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.
Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:
a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;
b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. No cálculo do ILE, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.

Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o salário.
O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
A empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.
A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.
Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que, entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos.
A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.

(Medida Provisória nº 761/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - CFC divulga diversas normas

 

 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas de contabilidade:
Norma/Assunto
Aplicação
Norma Alterada ou Revogada
NBC TG 02 (R2) - Dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis
Exercícios encerrados em, ou após, 31.12.2016
Altera a NBC TG 02 (R1)
NBC TG 03 (R3) - Dispõe sobre a Demonstração dos Fluxos de Caixa
1º.01.2017
Altera a NBC TG 03 (R2)
NBC ITG 09 (R1) - Dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial
Exercícios encerrados em, ou após, 31.12.2016
Altera a NBC ITG 09
NBC TG 26 (R4) - Dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis
Exercícios encerrados em, ou após, 31.12.2016
Altera a NBC TG 26 (R3)
NBC TG 32 (R3) - Dispõe sobre tributos sobre o lucro
1º.01.2017
Altera a NBC TG 32 (R2)
NBC TG 39 (R4) - Dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação
Exercícios encerrados em, ou após, 31.12.2016
Altera a NBC TG 39 (R3)
NBC TG 47 - Dispõe sobre a receita de contrato com cliente
Exercícios iniciados a partir de 1º.01.2018
Revoga, a partir de 1º.01.2018, as seguintes normas:
a) NBC TG 17, aprovada pela Resolução CFC nº 1.411/2012;
b) NBC TG 30, aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012;
c) NBC ITG 02, aprovada pela Resolução CFC nº 1.266/2009; e
d) NBC ITG 11, aprovada pela Resolução CFC nº 1.264/2009.
NBC TG 48 - Dispõe sobre instrumentos financeiros
Exercícios iniciados a partir de 1º.01.2018
Revoga, a partir de 1º.01.2018, as seguintes normas:
a) NBC TG 38, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/2009, e suas alterações (R1), (R2) e (R3), exceto para as entidades que utilizem a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, de acordo com o item 11.2, alínea "b"; para as entidades que optarem por utilizar a opção de registro de hedge accounting de acordo com o disposto nos itens 81A, 89 a 94 e AG114 a AG132, conforme facultam os itens 5.2.3, 5.3.2, 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3 e 6.1.3 desta norma; e para as entidades seguradoras que optarem por continuar a utilizar a NBC TG 38 até 1º.01.2021, conforme alterações que serão feitas na NBC TG 11 - Contratos de Seguro;
b) NBC ITG 06, aprovada pela Resolução CFC nº 1.259/2009, exceto para as entidades que optarem por continuar a utilizar o registro de hedge accounting pela NBC TG 38, conforme faculta o item 7.2.21 desta norma; e
c) NBC CTG 03, aprovado pela Resolução CFC nº 1.199/2009.

(NBC TG 02 (R2), NBC TG 03 (R3), NBC ITG 09 (R1), NBC TG 26 (R4), NBC TG 32 (R3), NBC TG 39 (R4), NBC TG 47 e NBC TG 48 - DOU 1 de 22.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Administração Tributária - Instituída a Plataforma de Cidadania Digital



O Decreto nº 8.936/2016 instituiu a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

a) facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
b) implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
c) disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;
d) simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
e) dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
f) promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos.

Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:

a)  o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível na Internet, no endereço: Http://www.servicos.gov.br, site oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
b) o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
c) a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
c.1) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
c.2) solicitação eletrônica dos serviços;
c.3) agendamento eletrônico, quando couber;
c.4) acompanhamento das solicitações por etapas; e
c.5) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
d) a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
e) o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
e.1) volume de solicitações;
e.2) tempo médio de atendimento; e
e.3) grau de satisfação média dos usuários.

A norma criou ainda o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital.

(Decreto nº 8.936/2016 - DOU 1 de 20.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

MEDIDAS ANUNCIADAS PARA REAQUECIMENTO DA ECONOMIA

16/12/2016
MEDIDAS ANUNCIADAS PARA REAQUECIMENTO DA ECONOMIA
Diante de um cenário de crise política, a equipe econômica do governo do presidente Michel Temer anunciou, no dia 15/12/2016 uma série de medidas que, aliadas ao avanço da agenda fiscal e à flexibilização da política monetária, poderão favorecer a retomada da economia no médio prazo. As medidas consistem em um conjunto de normas de desburocratização, regularização tributária e expansão no crédito.
Anunciada anteriormente, a ampliação da faixa de enquadramento do BNDES (para as empresas de micro, pequeno e médio porte) irá possibilitar o acesso a financiamentos de máquinas e equipamentos a taxas mais atrativas a um maior número de empresas. Além disso, o programa de regularização tributária irá ajudar as empresas que estão em dificuldades financeiras a regularizar o fluxo de caixa e colocar as contas em dia.
As medidas de desburocratização, e-social e Sped contribuem para uma maior agilidade nos processos operacionais das empresas, o que pode gerar maior produtividade.
Vale ressaltar, contudo, que as medidas só terão efeito em um ambiente econômico e político que traga maior segurança aos empresários. Ou seja, essas ações, isoladamente, são incapazes de desencadear um processo de retomada econômica, mas estão na direção certa, em linha com diversas iniciativas defendidas pela FIEMG. O último índice de confiança do empresário industrial de Minas Gerais (ICEI-MG) revelou que os empresários do estado não estão confiantes, e que as expectativas para os próximos seis meses demonstram cautela em relação ao ambiente econômico. As próximas leituras do indicador serão fundamentais para avaliarmos o impacto do anúncio de sexta-feira sobre o otimismo do empresário industrial.

MEDIDAS ANUNCIADAS EM 15/12/2016
PRT - Programa de Regularização Tributária
·             Regulariza passivos tributários, por pessoas físicas e jurídicas, para dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016.
·             Empresas com prejuízo fiscal e base negativa de recolhimento de CSLL poderão optar por pagar entrada de 20% à vista e quitar o restante com créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos de tributos, em até 60 meses; ou pagar a entrada de 24% da dívida em 24 meses, sendo 9,6% no primeiro ano e 14,4% no segundo ano.
·             Para demais empresas e pessoas físicas, pagamento poderá ser de 20% à vista, com parcelamento restante em 96 vezes; ou entrada de 21,6% em 36 meses, com restante parcelado em 84 vezes lineares.
Desburocratização
·             Simplificar os procedimentos de restrição e compensação entre os tributos administrados pela Receita Federal.
·             Integrar nacionalmente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com todos os órgãos de registro e licenciamento para abertura, alteração de dados e fechamento de empresas (Redesim), para reduzir prazo para fechamento e abertura de empresas para 5 dias.
·             Implementação nacional da Nota Fiscal Eletrônica, com projeto-piloto em cinco cidades até o fim de 2017.
eSocial - Simplificação para empresas
·             Simplificar o pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes da relação de trabalho, com unificação de 13 obrigações atuais de quatro órgãos governamentais distintos (Receita Federal, INSS, Caixa e Ministério do Trabalho). Ambiente de testes será lançado em julho de 2017.
SPED - Simplificação e redução das obrigações estaduais
·             Inclusão dos formulários de declaração do ICMS no Sped, com projeto piloto em dez/17.
·             Unificação da prestação de informações contábeis e tributárias para as Administrações Tributárias e órgãos de regulação. Disponibilização em jul/17.
Competitividade e Comércio Exterior
·             Expansão do Portal Único do Comércio Exterior, reduzindo em 40%o tempo para procedimento de exportações e importações.
·             Integrar a certificação do "Operador Econômico Autorizado", que traz benefícios relacionados à facilitação dos procedimentos aduaneiros no País e no exterior.
BNDES
·             Ampliação de R$ 90 milhões para R$ 300 milhões do limite para enquadramento das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs).
·             Aumento da participação máxima para 80% de TJPL para projetos de investimento e aquisição de máquinas e equipamentos para MPMEs. Antes era de 50% a 80%.
·             Refinanciamento utilizando TJPL dos saldos vencidos e a vencer de linhas do BNDES, inclusive do PSI.
·             Duplicação do limite do Cartão BNDES, de R$ 1 milhão para R$ 2 milhões.
Renegociação de dívidas
·             As empresas com faturamento até R$ 300 milhões poderão solicitar o refinanciamento de todas parcelas vencidas e vincendas com recursos de BNDES contratas por meio de agentes financeiros; empresas e maior porte poderão solicitar refinanciamento de PSI.
·             Valores serão refinanciados com TJLP+spread, com volume de crédito total de R$ 100 bi.
FGTS
·             Alteração da Lei Complementar nº 110/2001 para eliminar gradualmente a multa de 10% sobre o saldo do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, com redução de 1 ponto ao ano durante 10 anos.
·             Distribuição de 50% do resultado do FGTS apurado após todas as despesas do fundo inclusive com subsídio para habilitação. Os valores serão incorporados n as contas dos trabalhadores.
Sistema Financeiro
·             Medida Provisória vai autorizar que estabelecimentos diferenciem preços de um mesmo produto com pagamento em dinheiro ou em cartão. Hoje, isso é vedado por lei.
·             Governo prometeu apresentar em 10 dias iniciativas para reduzir os prazos em que lojistas recebem, os valores de compras feitas no cartão de crédito e eventual redução de juros no cartão de crédito.
·             Regulamentar a Letra Imobiliária Garantida (LIG), instrumento de captação bancária de longo prazo em que o banco dá uma carteira de crédito habitacional como garantia. A LIG foi criada em janeiro de 2015, via Lei n.º 13.097, mas falta regulamentação.
·             Criação de uma central eletrônica de recebíveis via MP, que reúna as duplicatas de empresas e os recebíveis de cartão.
·             Mudança na forma de adesão ao cadastro positivo. Agora todas as pessoas serão elegíveis a fazer parte do cadastro positivo, à exceção de quem opte por não fazer parte da base.
·             Universalização das formas de pagamento nos estabelecimentos comerciais, com todas as máquinas compatíveis com todas as bandeiras de cartão de crédito.

Fonte: Fiemg