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terça-feira, 19 de maio de 2015

Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?


Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros :
I – para registro de inventário;
II – para registro de entradas (compras);
III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos
Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.
Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.


Fonte: Blog Guia Tributário

Previdenciária - Esclarecida regra de contribuição previdenciária substitutiva na desoneração da folha de pagamento de empresas da construção civil

 
 
Por meio da solução de consulta em referência, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que:
a) as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é a que se baseia na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0;
b) equipara-se à empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio;
c) as empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no Cadastro Específico no INSS (CEI), estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1º.04 a 03.06.2013 e a partir de 1º.11.2013. No período de 04.06 a 31.10.2013, foi facultada a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período;
d) créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da CPRB, inclusive a retenção prevista no do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941/2009. A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
(Solução de Consulta Cosit nº 107/2015 - DOU 1 de 12.05.2015)
Fonte: Editorial IOB

Lei das Domésticas: 11 coisas que você precisa saber


Regulamentação do trabalho doméstico é aprovada pelo Senado e espera assinatura da presidente Dilma


Após quase dois anos de tramitação no Congresso, as regras para contratar empregadas domésticas foram aprovadas pelo Senado e esperam, apenas, a assinatura da presidente Dilma Rousseff para entrarem em vigor. Entre os assuntos tratados no texto, estão o estabelecimento de uma jornada máxima de trabalho e os benefícios para os empregados domésticos, e os impostos que serão pagos pelo patrão.
Confira, a seguir, 11 coisas que você precisa saber sobre as regras que devem regularizar a situação de cerca de 8 milhões de pessoas no País.
1) Quem deve ser registrado?
Qualquer pessoa que trabalhe mais de dois dias por semana em uma mesma residência.
2) Como deve ser o registro?
Além do registro na Carteira de Trabalho e Previdência, patrão e empregado deverão elaborar um contrato de trabalho. Esse contrato poderá ser rompido pelos dois, em qualquer momento, desde que o aviso-prévio seja pago, conforme a CLT.
3) Qual a jornada de trabalho dos domésticos?
A lei determina que a carga seja de oito horas por dia, sem ultrapassar o total de 44 horas por semana. A outra opção permitida pela lei é uma jornada de 12 horas seguidas, com 36 horas posteriores de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas. A pausa pode ser reduzida para 30 minutos, desde que haja acordo por escrito entre patrão e empregado.
4) Como pagar as horas extras?
O valor de cada hora extra deverá ser, pelo menos, 50% maior que o de uma hora normal de trabalho. Haverá duas formas de compensar o empregado. Como o limite semanal é de 44 horas, o tempo que ultrapassar essa carga será considerada hora extra. As primeiras 40 horas extras deverão ser, obrigatoriamente, pagas em dinheiro. O que passar de 40 horas extras poderá compor um banco de horas que serão compensadas em, no máximo, um ano.
5) Como ficam os impostos do patrão sobre o salário pago?
O patrão pagará um total de 20% de impostos sobre o valor do salário do trabalhador doméstico. O percentual é composto por: 8% de FGTS; 8% de INSS; 0,8% de seguro contra acidente; 3,2% para uma conta aberta pelo empregador, que servirá para arcar com o eventual pagamento da demissão do funcionário, quando não houver justa causa.
6) Como o patrão poderá pagar esses impostos?
A partir do momento em que Dilma assinar a lei, o governo terá um prazo de 120 dias para criar o Super Simples Doméstico. O objetivo será permitir que o patrão pague todos os impostos devidos, com um único boleto, que estará disponível pela internet. O Ministério do Trabalho será o responsável por organizar o pagamento.
7) Quanto o patrão pagará de multa, em caso de demissão?
Se não for por justa causa, a demissão terá multa de 40% do FGTS. Esse valor será coberto, em parte ou no todo, pela conta aberta pelo empregador, no qual depositará, todo mês, o equivalente a 3,2% do salário do empregado. A multa não vale para casos de demissão por justa causa, licença, morte ou aposentadoria do doméstico. Nesses casos, o dinheiro da conta voltará para o empregador.
8) O que fazer, quando o empregado viaja com os patrões?
As horas que ultrapassarem a carga máxima semanal de 44 horas poderão ser compensadas pelo patrão, após a viagem. O pagamento desse período terá um acréscimo de 25%, e o patrão não poderá descontar despesas de alimentação, transporte e hospedagem do empregado.
9) Que outros benefícios são obrigatórios pela lei?
a) Repouso semanal: o empregado terá direito a, pelo menos, um repouso semanal de 24 horas ininterruptas, de preferência, aos domingos;
b) Férias: deverão ser remuneradas com acréscimo de um terço do salário; o total de 30 dias de férias poderá ser dividido em dois períodos. Um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias;
c) Licença-maternidade: terá 120 dias;
d) Auxílio-transporte: deverá ser pago por “vale” ou em dinheiro;
e) Aviso-prévio: deverá ser proporcional ao tempo trabalhado;
f) Salário-família: o patrão terá que pagar um valor de salário-família, para cada filho com idade até 14 anos do empregado, ou filho inválido de qualquer idade. O texto não cita o valor, mas, em empresas, quem ganha até R$ 725 por mês, recebe R$ 37,18 por filho; acima disso, até R$ 1.089, o valor cai para R$ 26,20;
g) Adicional noturno: a lei determina que o trabalho noturno será aquele exercido entre as 22 horas de um dia, até as 5 horas do dia seguinte; cada hora paga terá adicional de 12,5% sobre o valor de uma hora diurna; o empregado que trabalhar à noite tem direito a 24 horas de descanso ininterruptas;
h) Auxílio-creche: ainda depende de acordo ou convenção coletiva entre os sindicatos dos trabalhadores domésticos e dos patrões;
10) Quem vai fiscalizar o cumprimento dos contratos?
O fiscal do Ministério do Trabalho deverá agendar previamente uma visita para avaliar as condições do doméstico.
11) O que o patrão deve fazer com contribuições atrasadas no INSS?
A partir da sanção presidencial da lei, será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom). A medida vai facilitar o pagamento de dívidas com a previdência vencidas em 30 de abril de 2013. Será concedido desconto de 100% no valor das multas sobre os atrasados; e desconto de 60% sobre os juros cobrados. As dívidas poderão ser parceladas em até 120 dias, com parcela mínima de R$ 100.


Fonte: Isto é

A carteira de trabalho será substituída até o fim de 2015


A iniciativa qualificará jovens em cursos técnicos e ampliará a formação regular nos Ensinos Médio e Superior.
A carteira de trabalho será substituída até o fim de 2015 por cartão eletrônico que terá todo o histórico do trabalhador, como o PIS e FGTS. O anúncio foi feito pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias, em entrevista . Ele antecipou que até o fim do ano vai inaugurar a Universidade do Trabalhador. A iniciativa qualificará jovens em cursos técnicos e ampliará a formação regular nos Ensinos Médio e Superior. “Atenderemos dez milhões de pessoas nos primeiros cinco anos”.
Confira alguns pontos da entrevista:
O desemprego entre os jovens chega a 17%. Como diminuir?
MANOEL DIAS: O percentual é alto. E quando fala-se em jovens pensamos no estudante, que é minoria. A maioria não estuda, está excluída, na periferia próxima na criminalidade. Daqui a pouco temos mais uma geração com baixa escolaridade, qualificação profissional e velha. Teremos programas para dar oportunidades. As iniciativas vão dar qualificação ao jovem.
Há proposta objetiva?
A Universidade do Trabalhador. Até o fim do mês eu assino. Será a distância com meta de qualificação profissional. Vamos oferecer alternativas de cursos técnicos, mas também ampliar a formação regular com Ensinos Médio e Superior. O potencial da universidade nos primeiros cinco anos é atender dez milhões de pessoas. A previsão é que comece a funcionar até o fim do ano.
É o que se espera do Ensino Médio, oferecer qualificação?
Vamos discutir proposta de qualificação na própria escola, onde o jovem na terceira série do Ensino Médio faz paralelamente curso de qualificação. Ao terminar, estará preparado para a universidade ou mercado de trabalho.
O que mais o ministério tem feito para facilitar a vida do trabalhador?
Lançamos na semana passada o Alô Trabalho, em que a pessoa não precisa mais se deslocar. Liga para o número de forma gratuita (menos de telefone móvel, que cobra tarifa normalmente) e terá informações sobre seguro-desemprego, abono salarial, carteira de trabalho, Caged.
E para quem for ao posto, o que é feito para agilizar o atendimento?
Estamos em fase de implantação do agendamento eletrônico. O trabalhador acessa a internet e marca a ida ao ministério para tirar a carteira ou dar entrada no seguro-desemprego, por exemplo. Ele chega e terá o documento em dez minutos, acabando com a fila.
E quando todos os dados, como carteira de trabalho e PIS farão parte de um único documento?
Termos a carteira de trabalho online, que vai impedir a falsificação. Em seguida vamos acabar com a carteira, até fim do ano, e implantar o cartão eletrônico, com todas as informações, como empregos por onde ele passou, PIS, FGTS. Numa fase de transição a carteira de papel será entregue com o cartão. Fonte: SESCON-RJ, Netspeed News

terça-feira, 12 de maio de 2015

Previdenciária - Receita Federal do Brasil altera norma sobre a entrega de relatórios em arquivos digitais em procedimento fiscal

 
 
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a redação do art. 486 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
Assim, o dispositivo alterado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 486. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.
§ 3º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel."
(Instrução Normativa RFB nº 1.564/2015 - DOU 1 de 11.05.2015)
Fonte: Editorial IOB

ICMS/GO - Autorizado o recolhimento do imposto relativo à apuração de abril com base no arrecadado no período de apuração de março/2015




 


 
O Estado de Goiás determinou que, excepcionalmente, para o período de apuração do mês de abril/2015, cujo pagamento deve ser realizado até o 5º dia do mês de maio/2015, nos termos da Instrução Normativa GSF nº 1.216/2015, fica autorizado o pagamento com base no valor arrecadado no período de apuração do mês de março/2015, devendo o contribuinte:

a) havendo pagamento menor que o devido, realizar o pagamento do remanescente até o dia 10.05.2015, sem nenhum acréscimo;
b) havendo pagamento maior que o devido, creditar-se do valor recolhido a maior, que poderá ser utilizado como dedução do ICMS a pagar referente ao mês de maio/2015.

 
(Instrução Normativa GSF nº 1.217/2014 - DOE GO de 08.05.2015)
 
Fonte: Editorial IOB

IRPF - Receita Federal aprova o aplicativo para dispositivos móveis APP Carnê-Leão para o ano-calendário de 2015


 

 

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o aplicativo para dispositivos móveis - APP Carnê-Leão - para utilização no cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.12.2015.

O programa poderá ser utilizado por pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior, sendo vedada a sua utilização, todavia, pelos contribuintes que:

a) são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do livro Caixa; e
b) se submetam ao preenchimento do Plano de Contas.

Vale ressaltar que os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º.01.2015, devem identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014.

Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, quando da sua elaboração.

O programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo:

a) Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e
b) App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

(Instrução Normativa RFB nº 1.563/2015 - DOU 1 de 06.05.2015)

Fonte: Editorial IOB

Plano de Contas Referencial - ECD e ECF



Foram feitas as seguintes alterações na descrição (os códigos não foram alterados)



Em virtude da descrição dos grupos de códigos 2.02.01.03 e 2.02.01.10 estarem iguais no plano de contas referencial das PJ em Geral (L100A e P100), foram feitas as seguintes alterações na descrição (os códigos não foram alterados);
  • 2.02.01.03 - Parcelamentos Fiscais a Recolher - Longo Prazo
  • 2.02.01.03.28 - Outros Parcelamentos a Recolher - Longo Prazo (a descrição também foi alterada, pois já existe a conta Outros Tributos a Recolher com o código 2.02.01.10.28).

Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/abril/noticia-08042015.htm


Fonte: Sped Brasil

ECD - ECF


As empresas tributadas pelo Lucro Presumido agora em 2015 passarão a entregar mais detalhes de sua vida fiscal  a Receita Federal. Entregarão a ECD, que até então era entregue só pelas empresas Lucro Real e também entregará a ECF, novidade que substituiu a DIPJ.
 
Se a empresa distribuiu lucro contábil acima do lucro fiscal deverá oferecê-lo a tributação salvo se comprovar que possuía lucro suficiente para essa retirada. Essa comprovação será somente pela ECD.
 

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária federal:

a) a Solução de Consulta Cosit nº 73/2015, que esclarece que a operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação da Cofins-Importação, tanto no regime comum de importação como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica;
b) a Solução de Consulta Cosit nº 81/2015, que dispõe o seguinte em relação:
b.1) ao dano moral: que não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período a priori indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima;
b.2) dano material: que a quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
c) a Solução de Consulta Cosit nº 105/2015, que estabelece que a subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), não devendo, assim, ser informadas no Siscoserv. Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência;
d) a Solução de Consulta Cosit nº 106/2015, que dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que prestam serviço de manutenção:
d.1) podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados;
d.2) não têm direito a crédito nas despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços;
e) Solução de Consulta Cosit nº 99.007/2015, a qual esclarece que os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não houver sido afastada nos fundamentos da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da legislação vigente à época do trânsito em julgado devem ser observadas.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 73, 81, 105, 106 e 99.007/2015 - DOU 1 de 05.05.2015)

Fonte: Editorial IOB

A importância de guardar e organizar documentos eletrônicos



Tendo a fundamentação da legislação, a guarda dos documentos eletrônicos vai muito além da NF-e (modelo 55, SINIEF 07/05)

Adão Lopes

Aumenta, no mercado, a quantidade de artigos e ofertas de armazenamento de documentos eletrônicos, em sua maioria Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Porém grande parte delas é superficial, com dados errôneos e, pasmem, não informando corretamente todos os documentos que precisam ser guardados e entregues ao fisco quando solicitados. Isso é preocupante, pois a desinformação que circula pode representar penalidades e multas muito severas, além do risco de prisão do empresário.
 
A legislação dita que para regulamentação dos documentos eletrônicos existem os Ajustes SINIEF, como afirmam os termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, onde os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e decretos. Uma vez firmado um Convênio e Ajuste SINIEF entre dois ou mais Estados ou DF (Distrito Federal), o mesmo deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais. Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido. O mesmo se aplica aos municípios.
 
Tendo a fundamentação da legislação, a guarda dos documentos eletrônicos vai muito além da NF-e (modelo 55, SINIEF 07/05), ela também se aplica aos outros documentos como, por exemplo, o CT-e (SINIEF 09/07), MDF-e (SINIEF 21/10), NFC-e, CC-e, além da NFS-e que depende da legislação de cada município.
 
Outra lei importante que não poderia deixar de mencionar é a de número 8.137 de 27.12.1990 do Código Tributário Nacional, onde estabelece crimes contra a ordem Tributária e podem render uma pena de dois a cinco anos de reclusão, mais a aplicação de multa, em seu artigo I (primeiro) que diz: "Constitui crime contra a ordem tributária (…) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.". Por isso é imprescindível alertar e informar os contribuintes que precisam guardar seus documentos eletrônicos corretamente.
 
O empresário tem de ter em mente três premissas base antes de guardar qualquer um desses documentos:
 
·         Verifique a assinatura digital do documento.
 
·         Confira a autenticidade do documento junto ao SEFAZ emissor.
 
·         Averigue a existência da autorização de uso junto ao documento.
 
As ferramentas que somente guardam os documentos, ou que somente validam no momento do registro da operação e não acompanha seus eventos, são passíveis de erros e gera passivo fiscal às organizações. Ainda precisamos acrescentar mais um item importante na gestão dos documentos eletrônicos, que é a manifestação do destinatário (MD-e Ajuste SINIEF 05/12), que aumenta sua obrigatoriedade para todo o setor de bebidas e cigarros agora no meio deste ano.
 
A obrigatoriedade de guardar os documentos eletrônicos vai muito além da simples guarda de documentos, é preciso estar alinhado com suas relações legais prevenindo possíveis dores de cabeça.



Fonte: Contabilidade na TV

terça-feira, 5 de maio de 2015

MEIs devem entregar Dasn até 31 de maio



Quem deixar de cumprir com o dever terá de pagar multa mínima de R$ 50,00.

Danielle Ruas


Os microempreendedores individuais - MEIs que se formalizaram até dezembro de 2014 estão obrigados a transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional - Dasn-Simei à Receita Federal. O prazo se encerra no dia 31 de maio, às 23h 59m e 59s.
Quem deixar de cumprir com o dever terá de pagar multa mínima de R$ 50,00. Na declaração, o MEI deve informar o faturamento registrado pela empresa no ano-calendário de 2014; se houve alguma contratação de funcionário; os valores dos tributos devidos em cada mês; o faturamento anual, contemplando as receitas bruta e total; e o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal. A declaração está disponível para download no Portal do Empreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.
Os contribuintes que tiverem dúvidas podem acessar o manual completo sobre a DASN-Simei, disponível no site do Sebrae – www.sebrae.com.br ou obter informações na Central de Relacionamento do órgão, no telefone 0800 570 0800, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.
O MEI, enquadrado no Simples Nacional Pode ser MEI, é isento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda - IR, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Mensalmente ele tem de arcar com uma despesa de R$ 39,40, referente ao INSS, acrescido de R$ 5, nos casos de prestadores de serviço ou R$ 1, para comércio e indústria.

Fonte: Revista Dedução

Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013 - ECF


                                                                             
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
        
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                 

Tire suas dúvidas sobre o eSocial



A nova obrigação acessória unifica o envio de informações que empregadores prestam sobre seus contratados e atinge empresas de todos os tamanhos, além de empregadores domésticos.

Nova obrigação entra em vigor em 2016 e unifica envio de informações trabalhistas e previdenciárias para órgãos do Governo Federal

Publicados recentemente, o manual de instrução e o leiaute do eSocial deram início à contagem regressiva para a entrada em vigor do novo Sped Social. A nova obrigação acessória unifica o envio de informações que empregadores prestam sobre seus contratados e atinge empresas de todos os tamanhos, além de empregadores domésticos.
Para ajudar as empresas a se prepararem para a nova obrigação, Marcelo Ferreira, consultor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, respondeu a várias questões sobre o que é, como vai funcionar e como se adequar ao eSocial. Confira na entrevista abaixo:

Redação: O que é o eSocial?
Marcelo Ferreira: O eSocial (ou EFD-Social) é um sistema que está sendo criado para recebimento eletrônico de dados trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores. A nova obrigação é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped .

Redação: Qual é o objetivo do eSocial?
Marcelo Ferreira: O eSocial tem como objetivo tornar mais transparente a relação entre empregados e empregadores, além de eliminar informações redundantes e processos burocráticos. Quando implantado, deve extinguir algumas obrigações acessórias como: CAGED, RAIS, DIRF e GEFIP, dentre outras

Redação: Quais os benefícios deste sistema?
Marcelo Ferreira: O eSocial vai melhorar a qualidade da informação que hoje é reportada pelas empresas aos diferentes órgãos do Governo (Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho). Além disso, o eSocial vai facilitar a fiscalização e o controle por parte dos órgãos reguladores envolvidos.

Redação: Quem terá acesso as informações do eSocial?
Marcelo Ferreira: As informações serão acessadas e fiscalizadas pelos órgãos envolvidos: Caixa Econômica Federal – CEF, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
 
Redação: O eSocial será obrigatório para quais tipos de empresas?
Marcelo Ferreira: Vai atingir empresas de todos os portes, independente do ramo de atuação. Inicialmente a obrigatoriedade será exigida para companhias optantes pelo lucro real com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, mas, progressivamente, será uma obrigação para as empresas de todos os portes e empregadores domésticos.

Redação: O que as empresas terão que fazer para se adequar a essa nova obrigação?
Marcelo Ferreira: Antes de qualquer coisa, as empresas precisam revisar e padronizar suas bases de dados e procedimentos internos, a fim de estarem prontas para criarem a interface entre seus sistemas internos e as exigências do novo Sped Social. Também devem aproveitar essa fase de preparação para buscar a ferramenta de TI mais adequada para fazer a intersecção entre seus sistemas internos e o eSocial. A empresa que deixar isso mais para frente pode não conseguir fazer as adaptações necessárias e corre até mesmo o risco de não encontrar fornecedores e mão-de-obra qualificada para poder ajudá-la nesse processo.

Redação: Como facilitar esse processo?
Marcelo Ferreira: Os empregadores terão que direcionar atenção e investimento em recursos humanos e tecnologia de informação com o objetivo de garantir a confiabilidade das entregas. Para ter os benefícios da redução da burocracia, as empresas terão que contar com ferramentas capazes de suprir as novas demandas e automatizar as novas rotinas desses procedimentos.

Redação: Quando o eSocial entra em vigor?
Marcelo Ferreira: A data exata ainda não está definida. Como o Governo Federal publicou o manual 2.0 e os leiautes do eSocial em fevereiro, teoricamente as empresas terão seis meses para adaptar seus sistemas e mais seis meses para inserirem dados em um ambiente de teste. O que significa que o mais provável é que o eSocial passe a ser exigido ainda no primeiro semestre de 2016. No entanto, o Grupo Gestor do eSocial ainda precisa oficializar um cronograma que deixe claro as datas em que cada grupo de empresas passará a ser cobrado pela nova obrigatoriedade.

Redação: O que acontece se a empresa atrasar o envio das informações?
Marcelo Ferreira: Caso não haja pontualidade das entregas, a empresa estará sujeita a multas por atraso como já previstas nas legislações previdenciária, fiscal, trabalhista e do FGTS. Os prazos serão monitorados mediante o envio das informações por meio do portal.

Redação: Para quem ainda tiver dúvidas sobre o eSocial, como é possível se informar melhor sobre o assunto?
Marcelo Ferreira: A melhor fonte de informação sobre o novo Sped Social é o site criado pelo Grupo Gestor da nova obrigação: http://www.esocial.gov.br/.

Fonte: Maxpress Net

SPED ECF - substituição da DIPJ



O SPED ECF substituirá a DIPJ a partir do ano calendário 2014, exercício 2015,  e terá como prazo de entrega o dia 30/09/2015.
São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas, inclusive algumas imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
As seguintes informações deverão declaradas na ECF:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD),
b) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial,
c) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis.
d) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL, mediante tabela de adições e exclusões
e) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e
f) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração