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terça-feira, 19 de maio de 2015

Previdenciária - Esclarecida regra de contribuição previdenciária substitutiva na desoneração da folha de pagamento de empresas da construção civil

 
 
Por meio da solução de consulta em referência, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que:
a) as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é a que se baseia na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0;
b) equipara-se à empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio;
c) as empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no Cadastro Específico no INSS (CEI), estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1º.04 a 03.06.2013 e a partir de 1º.11.2013. No período de 04.06 a 31.10.2013, foi facultada a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período;
d) créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da CPRB, inclusive a retenção prevista no do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941/2009. A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
(Solução de Consulta Cosit nº 107/2015 - DOU 1 de 12.05.2015)
Fonte: Editorial IOB

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