Por meio da solução de consulta em referência, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que:
a) as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é a que se baseia na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0;
b) equipara-se à empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio;
c) as empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no Cadastro Específico no INSS (CEI), estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1º.04 a 03.06.2013 e a partir de 1º.11.2013. No período de 04.06 a 31.10.2013, foi facultada a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período;
d) créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da CPRB, inclusive a retenção prevista no do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941/2009. A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
(Solução de Consulta Cosit nº 107/2015 - DOU 1 de 12.05.2015)
Fonte: Editorial IOB
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
terça-feira, 19 de maio de 2015
Previdenciária - Esclarecida regra de contribuição previdenciária substitutiva na desoneração da folha de pagamento de empresas da construção civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário