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terça-feira, 12 de maio de 2015

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária federal:

a) a Solução de Consulta Cosit nº 73/2015, que esclarece que a operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação da Cofins-Importação, tanto no regime comum de importação como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica;
b) a Solução de Consulta Cosit nº 81/2015, que dispõe o seguinte em relação:
b.1) ao dano moral: que não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período a priori indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima;
b.2) dano material: que a quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
c) a Solução de Consulta Cosit nº 105/2015, que estabelece que a subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), não devendo, assim, ser informadas no Siscoserv. Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência;
d) a Solução de Consulta Cosit nº 106/2015, que dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que prestam serviço de manutenção:
d.1) podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados;
d.2) não têm direito a crédito nas despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços;
e) Solução de Consulta Cosit nº 99.007/2015, a qual esclarece que os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não houver sido afastada nos fundamentos da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da legislação vigente à época do trânsito em julgado devem ser observadas.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 73, 81, 105, 106 e 99.007/2015 - DOU 1 de 05.05.2015)

Fonte: Editorial IOB

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