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terça-feira, 31 de agosto de 2021

LGPD - CFC institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais

 

A Resolução CFC nº 1.626/2021, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2021, instituu a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a fim de orientar a todos os operadores acerca das boas práticas em proteção de dados pessoais, a fim propiciar conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Para os efeitos da norma em referência, considera-se:
a) Dado pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, um dado é considerado pessoal quando
permite a identificação direta ou indireta da pessoa natural;
b) Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
c) Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
d) Tratamento: toda a operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transparência, difusão ou extração;
e) Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
f) Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (no caso
da política em tela, o CFC);
g) Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
h) Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
i) Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documento de comunicação e transparência que orienta a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais que podem gerar riscos, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

Ainda de acordo com a norma em referência:

a) a responsabilidade pelo correto tratamento dos dados pessoais dentro do CFC é compartilhada entre todos aqueles que atuam como operadores, necessitando da cooperação dos envolvidos para o atendimento aos dispositivos legais e segurança dos dados pessoais sob seu controle;
b) o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo, conforme disposto no art. 42 e seguintes da LGPD;
c) o tratamento dos dados pessoais no CFC deve seguir os princípios definidos nesta política, devendo ser estritamente voltado às finalidades às quais a
coleta dos dados se destina, respeitando os critérios de compartilhamento e de segurança das informações;
d) os dados pessoais devem ser manipulados apenas por pessoas que precisem lidar com eles, reduzindo, assim, os riscos de falhas humanas propiciarem um
vazamento ou uso inadequado da informação;
e) os dados serão identificados por setores e/ou por responsabilidades específicas dentro de cada unidade operacional, a fim de possibilitar conhecer, em
cada situação, quem são os operadores dos dados, reduzindo os riscos de um incidente na segurança da informação.
f) o acesso de cada empregado ou prestador de serviço ao banco de dados do CFC é individual e protegido por senha própria e intransferível, garantindo o
tratamento setorizado dos dados a pessoas autorizadas;
g) o único tratamento admitido para dados pessoais contidos nos resíduos eletrônicos gerenciados pelo CFC é a eliminação, e para garantir que nenhum dos dados que eventualmente estejam armazenados nos dispositivos que o CFC gerencia sejam utilizados indevidamente, todos serão destruídos em conformidade com a legislação arquivística vigente que trata sobre a matéria;
h) o acesso dos empregados e prestadores de serviço do CFC aos materiais e às informações contidas no sistema informatizado é restrito de acordo com
a autorização determinada para cada colaborador, conforme definido na Política de Controle de Acesso Lógico do CFC.                                                                                                                                             Fonte: Editora IOB




 

Registro do Comércio/Legislação Societária/Contabilista - Sancionada a lei que facilita a abertura de empresas e altera diversos dispositivos da legislação federal

 

A Lei nº 14.195/202 é resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021 (Medida Provisória nº 1.040/2021 ), que alterou diversos dispositivos da legislação federal, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) facilitação para abertura de empresas: além de outras providências no sentido de facilitar a abertura de empresas, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição;

b) transformação das Eireli: as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Ato do Drei disciplinará a transformação referida;

c) proteção de acionistas minoritários: as ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, observado o disposto a seguir (arts. 16 , 16-A e 110-A da Lei nº 6.404/1976 - Lei das S/A):

c.1) companhia fechada: as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

c.1.1) conversibilidade em ações preferenciais;

c.1.2) exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

c.1.3) direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos;

c.1.4) atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos na letra "c.3";

c.2) companhia aberta: na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos na letra "c.3";

c.3) é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 votos por ação ordinária na companhia fechada; e na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários;

c.4) é vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B da Lei nº 6.404/1976 , da vedação supramencionada;

d) facilitação do comércio exterior: será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou a exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet, bem como acesso às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, exclusivamente para consulta a tais dados, informações e documentos, desde que autorizadas por seus clientes;

e) Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados (informações antes prestadas no Siscoserv): os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O compartilhamento será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, devendo observar os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei e poderá abranger dados e informações obtidos:
e.1) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e.2) na realização de operações no mercado de câmbio; e
e.3) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
e.4) observará o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

f) Sira: fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos. São princípios do Sira:

f.1) melhoria da efetividade e eficiência das ações de recuperação de ativos;

f.2) promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados;

f.3) racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento;

f.4) respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei; e

f.5) ampla interoperabilidade e integração com os demais sistemas semelhantes, em especial aqueles utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão, bem como de racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos.

g) Cadastro Fiscal Positivo: fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança e regulamentação a cargo da PGFN, o Cadastro Fiscal Positivo. A PGFN poderá estabelecer convênio com Estados, com Municípios e com o Distrito Federal para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:

g.1) criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a administração tributária federal;

g.2) garantir a previsibilidade das ações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;

g.3) criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;

g.4) reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União e à situação fiscal do contribuinte, a partir das informações constantes do Sira;

g.5) tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;

g.6) melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

h) CNPJ: as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

h.1) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela RFB;

h.2) as inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela RFB, quando a pessoa jurídica:
h.2.1) deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 dias a contar da omissão;
h.2.2) não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;
h.2.3) for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:
h.2.3.1) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
h.2.3.2) não for localizada no endereço informado no CNPJ;
h.2.3.3) quando intimado, o seu representante legal:
h.2.3.3.1) não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou
h.2.3.3.2) não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;
h.2.3.3.3) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou
h.2.3.3.4) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;
h.2.4) realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
h.2.5) tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
h.2.6) tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou
h.2.7) encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano;

h.3) as inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas:

h.3.1) após 180 dias contados da declaração de inaptidão
h.3.2) as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro;

i) Cadin: as informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadin serão centralizadas em um sistema de informações gerido pela PGFN, e será de sua atribuição a expedição de orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões no sistema;

j) maior autonomia à PGFN: a PGFN poderá:

j.1) dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência;
j.2) contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança;

k) conselhos profissionais: o inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão e não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da referida lei, com valor total inferior a 5 vezes o valor da anuidade prevista para profissionais de nível superior;

l) assembleias gerais por meio eletrônico: as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação;

m) prescriação intercorrente: a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil );

n) representante comercial - natureza de créditos trabalhistas na falência: no caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.


FONTE: Editora IOB

 


 


 

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Sped - e-Financeira - Errata: destaque obrigatoriedade da chave de 256 bytes

 

Prezados Declarantes

Houve um engano na divulgação do destaque sobre a chave de 256bytes.

Por questões de segurança, a chave do certificado para assinatura do xml da e-financeira sempre foi de 256 bytes.

No Manual é que está a possibilidade do uso da chave de 128 bytes.

Portanto não houve nenhuma alteração no sistema. Somente uma atualização da orientação que estava no Manual.

Publicamos um programa de exemplo de assinatura digital (Assinador XML) no seguinte link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1857, por favor acessem o link e procedam os ajustes necessários.

Qualquer dúvida, entrem em contato pelo Fale-conosco da e-financeira: e-financeira.de@rfb.gov.br

Fonte: RFB

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Tributos e Contribuições Federais - Prazo de negociação de débitos com a Receita Federal está se esgotando

 

O período para o contribuinte negociar débitos em discussão com a Receita Federal vai até 31 de agosto. Veja quem pode aderir e como parcelar.

Publicado em 24/08/2021 16h54 Atualizado em 24/08/2021 18h48

Atransação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto à Receita Federal com até 50% de desconto. A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto.

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

O acordo permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

Para mais informações, acesse o "perguntas e respostas"sobre transações.

Para fazer o acordo, acesse: Fazer acordo de transação para processos tributários de relevante controvérsia jurídica - Português (Brasil) (www.gov.br)

Veja o edital aqui: ETA RFB / PGFN Nº 11 - 2021 (fazenda.gov.br)



                        Fonte: RFB

 

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal revoga 17 instruções normativas

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021 revogou 17 Instruções Normativas, publicadas no período de 2007 a 2018, as quais já não produziam mais efeitos legais.

Foram as seguintes Instruções Normativas:

Informações sobre recebimentos de exportação mantidos no exterior

Instrução Normativa SRF nº 722/2007

Altera a Instrução Normativa SRF nº 687/2006 , que dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, mantidos no exterior.

Dimof

Instrução Normativa RFB nº 811/2008

Institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras
providências.

Instrução Normativa RFB nº 878/2008

Aprova o
programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências

ECD

Instrução Normativa RFB nº 848/2008

Aprova o Programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital, versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0

Dacon

Instrução Normativa RFB nº 939/2009

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon Mensal-Semestral 2.0)

DIPJ

Instrução Normativa RFB nº 946/2009

Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação

Fcont

Instrução Normativa RFB nº 967/2009

Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)

Siscoserv

Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e suas alterações

Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

De acordo com a RFB, "a medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas".

Segundo a RFB, "o Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019 . A meta inicial da Receita Federal era encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, simplificando a legislação tributária, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas. A medida também irá contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e da produtividade no Brasil."

(Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021 - DOU de 24.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

Auditoria - Bacen disciplina sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições financeirasVoltar

 

A Resolução DC/BACEN nº 130/2021, dispõe sobre:
a) a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento supramencionadas, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também se aplica às demonstrações dos grupos de consórcio. Porém, não se aplica às demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas por associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

Ficam revogados os atos normativos relacionados a seguir, que dispunham sobre o assunto:
a) a Circular nº 3.192/2003;
b) a Circular nº 3.404/2008;
c) a Circular nº 3.467/2009;
d) a Circular nº 3.470/2009;
e) a Circular nº 3.482/2010; e
f) a Circular nº 3.950/2019.

No mais, a norma em referência entra em vigor em 1º.01.2022.

(Resolução DC/BACEN nº 130/2021 - DOU 1 de 23.08.2021)

Fonte: Editorial IOB


segunda-feira, 23 de agosto de 2021

eSocial - FAP - Habilitada validação de FAP para eventos S-1005

 

FAP será validado na tabela, no momento do recebimento dos eventos S-1005, conforme regras para a versão S-1.0 ou 2.5 do leiaute.

Publicado em 19/08/2021 17h40

No eSocial, a recepção do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) está condicionada à validação do Fator Acidentário de Prevenção na Tabela FAP, e essa validação ocorre de forma distinta, de acordo com a versão do leiaute do eSocial utilizado no evento transmitido.

Na versão S-1.0, o FAP não deve ser informado no evento S-1005 (o evento será rejeitado e o sistema retornará mensagem de erro). O FAP só deve ser informado caso a empresa possua algum processo judicial que altere o valor padrão.

Já na versão 2.5, o FAP deve ser sempre informado no evento S-1005 e o valor será validado na tabela FAP. Em caso de divergência, o evento não será recepcionado.

Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

Fonte: Portal eSocial

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

ISSQN/Belo Horizonte - Instituída a Gerência de Fiscalização e Regimes Especiais

 

Foi estabelecida, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, a Gerência de Fiscalização Mobiliária e Regimes Especiais.
A Gerência de Fiscalização Mobiliária e Regimes Especiais tem como competência gerir, monitorar e avaliar as atividades decorrentes do recolhimento do ISSQN, oriundas de Regimes Especiais de Tributação, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações acessórias, com atribuições de:
a) analisar e emitir parecer técnico sobre:
a.1) as solicitações de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - Simples Nacional - e proceder à inclusão, reinclusão, não inclusão ou exclusão de optantes pelo regime;
a.2) pedidos de regime especial de escrituração fiscal, para cumprimento de obrigação tributária;
a.3) pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas de serviço;
a.4) pedidos de Ajustamento de Conduta, relativamente a autos de infração emitidos pela própria gerência ou emitidos pela Gerência de Auditoria Digital;
b) gerir a migração automática dos valores enviados pela Receita Federal do Brasil relativos a débitos do Simples Nacional;
c) instruir os requerimentos e declarar a restituição de indébitos do ISSQN devido pelas pessoas jurídicas;
d) gerir, avaliar e executar as ações fiscais nas atividades decorrentes do regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
e) promover o acompanhamento e a fiscalização do ISSQN decorrente de atividades relativas a eventos, tais como feiras, shows, congressos, seminários e diversões públicas em geral;
f) acompanhar e promover a correção de eventuais inconsistências no processamento automatizado dos pedidos de baixa, relativas a contribuintes do ISSQN, formalizados via Redesim ou fora dela.

(Decreto nº 17.685/2021 - DOM Belo Horizonte de 18.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Trabalhista - Autorizada a distribuição de lucros do FGTS para os trabalhadores

 

Foi autorizada pelo Conselho Curador do FGTS, através da Resolução CC/FGTS nº 1.003/2021 , a distribuição de parte do resultado positivo do FGTS no ano de 2020. O valor a ser distribuído corresponderá até R$ 8.129.200.292,00 (oito bilhões cento e vinte e nove milhões duzentos mil e duzentos e noventa e dois reais).

O valor a ser distribuído deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2020.

A Caixa Econômica Federal, como Agente Operador do FGTS, adotará as providências necessárias para que as contas vinculadas recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2020 até o dia 31 de agosto de 2021.

(Resolução CC/FGTS nº 1.003/2021 - DOU de 18.08.2021)

 

 

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

ITR - Divulgada alteração no ato que disciplina o processo digital aberto no e-CAC e o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir

 Por intermédio do ato em fundamento, foi alterado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad nº 3/2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Foi acrescentado o art. 1º-A ao mencionado ADE, dispondo que o processo digital poderá ser aberto:

a) no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quaisquer das pessoas indicadas no art.  da Instrução Normativa RFB nº 2008/2021, nas situações ali referidas;

b) no CPF ou no CNPJ de quaisquer dos condôminos ou dos compossuidores do imóvel rural, ainda que, na hipótese prevista no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB em referência, o interessado não esteja relacionado entre os 11 condôminos escolhidos para constar no quadro de condôminos; e

c) no CPF do espólio, do inventariante ou da pessoa indicada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2008/2021, no caso de imóvel rural pertencente ao patrimônio de pessoa falecida e pendente, a realização da partilha ou da adjudicação.

O ADE Cocad em fundamento, entra em vigor em 16.08.2021.

(Ato Declaratório Executivo COCAD nº 7/2021 - DOU de 16.08.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

 

Fonte: Editorial IOB