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terça-feira, 10 de agosto de 2021

Trabalhista - Instituídas regras para Sociedade Anônima do Futebol

 

Por meio da Lei nº 14.193/2021 , foram definidas normas para a constituição de Sociedade Anônima do Futebol, assim considerada a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da mencionada Lei e, subsidiariamente, às disposições:

a) da Lei nº 6.404/1976 ( Lei das Sociedades por Ações - S/A); e

b) da Lei nº 9.615/1998 (normas gerais sobre desporto).

A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:

a) pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;

b) pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;

c) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Quanto aos aspectos trabalhistas da Lei nº 14.193/2021 , destacamos:

I - Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol

O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol e, com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores:

a) os atletas;

b) os membros da comissão técnica; e

c) os funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

II - Regime Centralizado de Execuções

O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações, entre outras alternativas, pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto na Lei nº 14.193/2021 , que que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.

O pagamento das obrigações privilegiará os créditos trabalhistas, e cumprirá ao plano de pagamento dos credores, apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original, definir a sua destinação.

A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substituí-la.

É facultado às partes, por meio de negociação coletiva, estabelecer o plano de pagamento de forma diversa.

Ao credor de dívida trabalhista:

a) de qualquer valor, é facultado anuir, a seu critério exclusivo, a deságio sobre o valor do débito;

b) como titular do crédito, a seu exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida para que promova a anotação.

III - Recuperação judicial e extrajudicial do clube ou pessoa jurídica original

Na hipótese de o clube optar pela alternativa da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 , os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição.

IV- Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

A Sociedade Anônima do Futebol deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação.

Além das obrigações constantes da Lei nº 9.615/1998 , para as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas, a Sociedade Anônima do Futebol proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:

a) instalações físicas certificadas pelos órgãos e autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

b) assistência de monitor responsável durante todo o dia;

c) convivência familiar;

d) participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres; e

e) assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.

(Lei nº 14.193/2021 - DOU de 09.08.2021)

 Fonte: Editorial IOB

 

Fonte: Editorial IOB

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