Por meio da Lei nº 14.193/2021 ,
foram definidas normas para a constituição de Sociedade Anônima do Futebol,
assim considerada a companhia cuja atividade principal consiste na prática do
futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras
específicas da mencionada Lei e, subsidiariamente, às disposições:
a) da Lei nº 6.404/1976 ( Lei das Sociedades por Ações -
S/A); e
b) da Lei nº 9.615/1998 (normas
gerais sobre desporto).
A Sociedade Anônima do Futebol pode ser
constituída:
a) pela transformação do clube ou pessoa
jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
b) pela cisão do departamento de futebol do
clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado
à atividade futebol;
c) pela iniciativa de pessoa natural ou
jurídica ou de fundo de investimento.
Quanto aos aspectos
trabalhistas da Lei nº 14.193/2021 ,
destacamos:
I - Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol
O clube ou pessoa jurídica original é
responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da
Sociedade Anônima do Futebol e, com relação à dívida trabalhista, integram o
rol dos credores:
a) os atletas;
b) os membros da comissão técnica; e
c) os funcionários cuja atividade principal
seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
II - Regime Centralizado de Execuções
O clube ou pessoa jurídica original poderá
efetuar o pagamento das obrigações, entre outras alternativas, pelo concurso de
credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto na Lei
nº 14.193/2021 , que
que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas
receitas e os valores arrecadados, bem como a distribuição desses valores aos
credores em concurso e de forma ordenada.
O pagamento das obrigações privilegiará os
créditos trabalhistas, e cumprirá ao plano de pagamento dos credores,
apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original, definir a sua destinação.
A partir da centralização das execuções, as
dívidas de natureza trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de
mercado que vier a substituí-la.
É facultado às partes, por meio de
negociação coletiva, estabelecer o plano de pagamento de forma diversa.
Ao credor de dívida trabalhista:
a) de qualquer valor, é facultado anuir, a
seu critério exclusivo, a deságio sobre o valor do débito;
b) como titular do crédito, a seu exclusivo
critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em
todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição
do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao
clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida
para que promova a anotação.
III - Recuperação judicial e extrajudicial do
clube ou pessoa jurídica original
Na hipótese de o clube optar pela
alternativa da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei
nº 11.101/2005 , os
contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica
original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e
extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no
momento de sua constituição.
IV- Programa de Desenvolvimento Educacional e
Social (PDE)
A Sociedade Anônima do Futebol deverá
instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para, em
convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do
desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da
educação.
Além das obrigações constantes da Lei
nº 9.615/1998 , para
as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas, a Sociedade Anônima
do Futebol proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela
mantido:
a) instalações físicas certificadas pelos
órgãos e autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à
salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;
b) assistência de monitor responsável
durante todo o dia;
c) convivência familiar;
d) participação em atividades culturais e
de lazer nos horários livres; e
e) assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças.
(Lei nº 14.193/2021 - DOU
de 09.08.2021)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
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