O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos,
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5.583/2021, para dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 35 , III e V, da
Lei nº 9.250/1995 ,
estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a
pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o
trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não
exceder as deduções autorizadas por lei.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5.583/2021 - DOU 1 de 09.08.2021)
Fonte: Editorial IOB
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