A Medida
Provisória nº 1.063/2021 alterou
a Lei nº 9.478/1997 , e a
Lei nº 9.718/1998 , para
dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de
combustíveis por revendedor varejista e a incidência da contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins nas referidas operações.
Entre as disposições ora introduzidas
destacamos:
I. Comercialização de combustíveis
líquidos
Foram incluídos os arts. 68-B a 68-D à Lei nº 9.478/1997 para
estabelecer que, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o
agente:
a) produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a
comercializá-lo com:
a.1) agente distribuidor;
a.2) revendedor varejista de combustíveis;
a.3) transportador-revendedor-retalhista; e
a.4) mercado externo;
b) revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado
combustível do:
b.1) agente produtor ou importador;
b.2) agente distribuidor; e
b.3) transportador-revendedor-retalhista;
c) revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor
de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros
fornecedores, na forma da regulação aplicável, desde que devidamente informado
ao consumidor.
II. Cofins/PIS-Pasep -
Alíquotas - Revendedores varejistas de combustíveis e
transportador-revendedor-retalhista
Foi alterado o § 1º e incluídos os §§ 4º-A a 4º-C, 13-A e 14-A ao art. 5º , da Lei
nº 9.718/1998 , para
estabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, cuja
vigência será a partir de 1º.12.2021:
a) ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes,
quando auferida por comerciante varejista, exceto na hipótese de vendas serem
efetuadas pelas pessoas jurídicas revendedores varejistas de combustíveis e
transportador-revendedor-retalhista;
b) na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para
as pessoas jurídicas revendedores varejistas de combustíveis e
transportador-revendedor-retalhista, a alíquota aplicável, conforme o caso,
será aquela resultante do somatório das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins,
previstas:
b.1) para a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, as quais serão
calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
b.1.1) 1,5% e 6,9%;
b.1.2) 3,75% e 17,25%; ou
b.2) para o produtor, o importador e o distribuidor optante por regime
especial, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas,
respectivamente, em:
b.2.1) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por produtor ou importador;
b.2.2) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por distribuidor;
III. Cofins/PIS-Pasep -
Alíquotas - Importador, distribuidor e demais pessoas jurídicas não enquadradas
como produtor, importado, distribuidor ou varejista
A partir de 1º.12.2021, as alíquotas de que trata o item II aplicam-se nas
seguintes hipóteses:
a) de o importador exercer também a função de distribuidor;
b) de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas revendedores varejistas
de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a
importação; e
c) de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas
como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
IV. Venda de gasolina por
distribuidor em relação ao álcool anidro a ela adicionado
A partir de 1º.12.2021, na hipótese de venda de
gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela
adicionado, a incidência do PIS-Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso,
pela aplicação das alíquotas, respectivamente:
a) 1,5% e 6,9%; ou
b) R$ 23,38 e R$ 107,52, observados os coeficientes de redução fixados pelo
Poder Executivo.
V. Desconto de créditos na
aquisição no mercado interno de álcool anidro para adição à gasolina
A partir de 1º.12.2021, o distribuidor
sujeito ao regime de apuração não cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro
para adição à gasolina. Os créditos correspondem aos valores do PIS-Pasep e da
Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição
VI. Revogações
A partir de 1º.12.2021, serão revogados os
seguintes dispositivos do art. 5º da Lei
nº 9.718/1998 :
a) o inciso I do § 1º, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de
venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
b) o § 3º, o qual estabelece que as demais pessoas jurídicas que comerciem
álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista
ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora;
c) o § 19, que estabelece que o disposto na letra "b" supra não se
aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou
interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
produtora.
(Medida
Provisória nº 1.063/2021 - DOU
de 12.08.2021)
Fonte: Editorial IOB
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