Por intermédio do ato em fundamento, foi alterado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad nº 3/2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Foi acrescentado o art. 1º-A ao mencionado ADE, dispondo que o
processo digital poderá ser aberto:
a) no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), quaisquer das pessoas indicadas no art. 8º da Instrução Normativa RFB
nº 2008/2021, nas situações ali referidas;
b) no CPF ou no CNPJ de quaisquer dos condôminos ou dos
compossuidores do imóvel rural, ainda que, na hipótese prevista no § 2º do art.
17 da Instrução Normativa RFB em referência, o interessado não esteja
relacionado entre os 11 condôminos escolhidos para constar no quadro de
condôminos; e
c) no CPF do espólio, do inventariante ou da pessoa indicada nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa RFB
nº 2008/2021, no caso de imóvel rural
pertencente ao patrimônio de pessoa falecida e pendente, a realização da
partilha ou da adjudicação.
O ADE Cocad em fundamento, entra em vigor em 16.08.2021.
(Ato Declaratório Executivo COCAD nº 7/2021 - DOU de 16.08.2021)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
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