Isso significa dizer que o
atleta medalhista que desembarcar no país trazendo consigo, em sua bagagem,
medalha olímpica, não estará sujeito à tributação deste bem. É o que estabelece
o artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema
também é tratado na Portaria MF 440/2010.
Logo, a Receita Federal garante que entrar no país com a medalha
olímpica é um processo rápido e fácil, sem burocracia. Os campeões brasileiros
podem ficar tranquilos. Todos serão recebidos com admiração e aplausos.
Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto
sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas,
bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural,
científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem
distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no
País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo
oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento
esportivo oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Portaria MF 440/2010
"Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
(...)
V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais
bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis
com as circunstâncias da viagem; e
(...)
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem
acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
(...)
II - bens de uso ou consumo pessoal; e"
Dessa forma, quando atletas desembarcam no país com medalha
olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio. E isso é garantido por
lei!
A Receita Federal trabalha para o retorno de nossos campeões com
tranquilidade, de forma rápida, fácil e sem burocracia. Assim sobra tempo para
os aplausos.
Fonte: RFB
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