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quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Auditoria - Bacen disciplina sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições financeirasVoltar

 

A Resolução DC/BACEN nº 130/2021, dispõe sobre:
a) a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento supramencionadas, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também se aplica às demonstrações dos grupos de consórcio. Porém, não se aplica às demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas por associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

Ficam revogados os atos normativos relacionados a seguir, que dispunham sobre o assunto:
a) a Circular nº 3.192/2003;
b) a Circular nº 3.404/2008;
c) a Circular nº 3.467/2009;
d) a Circular nº 3.470/2009;
e) a Circular nº 3.482/2010; e
f) a Circular nº 3.950/2019.

No mais, a norma em referência entra em vigor em 1º.01.2022.

(Resolução DC/BACEN nº 130/2021 - DOU 1 de 23.08.2021)

Fonte: Editorial IOB


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