A Resolução DC/BACEN nº 130/2021, dispõe sobre:
a) a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
b) os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho
de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas,
individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou
publicadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento
supramencionadas, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias
ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também se
aplica às demonstrações dos grupos de consórcio. Porém, não se aplica às
demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas por associações e entidades
sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Ficam revogados os atos normativos relacionados a seguir, que
dispunham sobre o assunto:
a) a Circular nº 3.192/2003;
b) a Circular nº 3.404/2008;
c) a Circular nº 3.467/2009;
d) a Circular nº 3.470/2009;
e) a Circular nº 3.482/2010; e
f) a Circular nº 3.950/2019.
No mais, a norma em referência entra em vigor em 1º.01.2022.
(Resolução DC/BACEN nº 130/2021 - DOU 1 de 23.08.2021)
Fonte: Editorial IOB
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