LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2014, exercício de 2015


 
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2015 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2014, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2014, encontrando-se nesta condição em 31.12.2014; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

a) se enquadrar apenas na hipótese referida na letra “e” supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto, está limitado a R$ 15.880,89; lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada no período de 02.03 a 30.04.2015, mediante a utilização de:

a) computador:
a.1) através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, a ser disponibilizado nosite da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (
www.receita.fazenda.gov.br);
a.2) mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, observando-se que é vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015online" e "Fazer Declaração" para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:
a.2.1) terem auferido:
a.2.1.1) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", recebidos do exterior ou com exigibilidade suspensa;
a.2.1.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
a.2.1.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração"); parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração");
a.2.2) terem se sujeitado:
a.2.2.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004;
a.2.2.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
a.2.2.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
a.2.2.4) a prestar informações relativas a espólio;
a.2.3) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
a.2.4) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", em cada caso ou no total;
b) dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado disposto na letra “a.2”, bem como o seguinte:
b.1) o serviço "Fazer Declaração" será acessado por meio do aplicativo "APP IRPF", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
b.2) a utilização do serviço "Declaração IRPF 2015 online" dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feita pelo contribuinte ou pelo representante deste com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009.

O contribuinte também poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, e, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Nessa hipótese a RFB disponibilizará dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração".

O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2015.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

(
Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 - DOU 1 de 04.02.2015)

Fonte: Editorial IOB
 

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Tratamento Tributário das Normas Contábeis Internacionais - Adoção em Obrigatória 2015


A partir de janeiro de 2015 a aplicação da Lei 12.973/14 é obrigatória, mas em relação aos resultados do exercício de 2014 é opcional, e as empresas tem mais uma oportunidade para decidirem pela adoção antecipada ou não.

 
Segundo a IN 1.499/2014, na DCTF relativa ao mês de dezembro, que será entregue no 15º dia útil de fevereiro as empresas poderão ratificar ou alterar sua opção, se assim desejarem.
 
Saiba como evitar a tributação em determinadas operações contábeis com aplicação da Lei 12.973 e IN 1.515/14


Vide na íntegra nos endereços abaixo: 


 








Cofins/PIS-Pasep - Majoradas as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços



 
 
A norma em referência alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de bens e serviços.

Em decorrência dessas alterações, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, cujas alíquotas atualmente são de 7,6% e 1,65%, passarão, a partir de 1º.05.2015, a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Foram majoradas, também com efeitos a partir de 1º.05.2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, as quais passarão a ser, respectivamente, de:

a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 (atualmente, essas alíquotas são de 9,9% e 2,1%, respectivamente);
b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00 (atualmente, essas alíquotas são de 10,3% e 2,2%, respectivamente);
c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (atualmente, essas alíquotas são de 9,6% e 2%, respectivamente);
d) 13,68% e 2,88, no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM (atualmente, essas alíquotas são de 9,5% e 2%, respectivamente);
e) 12,57 e 2,62%, no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, cujas alíquotas, atualmente, são de 10,8% e 2,3%, respectivamente;
f) 3,81% e 0,95%, no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal/1988, cujas alíquotas, atualmente, são de 3,2% e 0,8%, respectivamente.

A referida norma revogou, ainda, com efeitos a partir de 30.01.2015, os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, os quais dispunham sobre a aplicação de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

(Medida Provisória nº 668/2015 - DOU 1 de 30.01.2015 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Receita federal está de olho nos profissionais liberais em 2015


Instrução Normativa 1531 tem como objetivo localizar quem sonega ou declara informações falsas

Eloisa S. E. Del Nery


Um velho “ jeitinho” brasileiro que os profissionais liberais encontraram para driblar a Receita Federal está com os dias contatos. Em janeiro deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa 1531 que vale para Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda de pessoa física 2016 ano base 2015.
Eloisa Del Nery, do Escritório Akiyama Advogados Associados, explica que agora o fisco exige que todos os documentos apresentados como comprovação da prestação de serviço, no caso o recibo de pagamento, conste nome do paciente ou cliente, data de nascimento, CPF, data do atendimento.  “O que ocorre, em boa parte dos casos, é que o filho paga o atendimento com um profissional liberal para a mãe, só que a mãe não é dependente legal do filho, mas o filho exige que o recibo seja feito em nome dele, para que ele possa se beneficiar no abatimento dos 20% no imposto”, esclarece a equipe de advogados.
Entretanto, essa situação tende a se extinguir e por isso, os profissionais liberais que não desejam começar o ano de 2016 com dor de cabeça, é fundamental começar a se organizar já a partir de fevereiro. “ O governo irá cruzar toda informação. Médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogos, terapia ocupacional, psicólogos, psicanalista e advogado. Somente terá direito ao abatimento o contribuinte que provar ser dependente legal do cliente”, explica Eloisa.
A normativa tem como objetivo localizar quem sonega ou declara informações falsas no IRPF.  “ Uma falsa declaração de prestação de serviço ou omissão de dados, configura crime contra a ordem tributária prevista do artigo 2 da Lei 8137/1990, portanto, sem documentos hábeis comprobatórios fica impossível de esclarecer as dúvidas do fisco caso o contribuinte caia na malha fina”, revela a especialista em direito previdenciário.
Portanto é preciso o quanto antes começar a se organizar, e caso for, buscar orientação com profissionais que atendem essa área. Hoje, as maiorias dos profissionais não utilizam a escrituração do livro caixa, carnê leão, ou, utilizam da forma errada, e com isso também deixam de se beneficiar. “ Da mesma forma que a profissional irá informar o que recebeu, também terá que informar o que gastou para realizar tal atendimento. Se o declarante informar somente o que recebeu, a sua tributação será feita em cima da sua receita, e para qualquer atividade funcionar, são necessários telefone, secretaria, material de consumo, IPTU, aluguel, condomínio, entre outros”.
Saber o que pode, ou não, ser lançado no caixa é de extrema importância, sendo que tudo deverá ser comprovado. “Por exemplo: se comprar material de escritório, o profissional precisa guardar a Nota Fiscal da compra lembrando que recibo, pedido de compra e orçamento, não são documentos hábil. O único instrumento que comprova qualquer aquisição é a nota fiscal onde constem destacados todos os itens, nome do profissional e o endereço da clínica ou empresa”, esclarece Eloisa.
Aquele profissional que não fazia a opção pela pessoa jurídica, devido às burocracias exigidas, pode notar que agora as mesmas exigências estão sendo feitas pela pessoa física, sem beneficio nenhum, sendo que na pessoa jurídica a tributação tem a vantagem de ser um pouco menor, ou até, caso for, enquadrar-se no SIMPLES nacional.
Eloisa S. E. Del Nery é advogada Associada do Escritório Akiyama Advogados Associados na área de Imposto de Renda Pessoa Fisica/Previdenciário/revisão fiscal/reestruturação fiscal. É especializada em graduada pela Unimep, de Piracicaba. Ciências Contábeis/1998, ciências jurídicas 2014, técnica em Contabilidade/1987. Participação em diversos congressos tributário Área de abrangência: direito tributário, previdenciário, contabilidade, empresarial.
Link: http://www.segs.com.br/seguros/27856-receita-federal-esta-de-olho-nos-profissionais-liberais-em-2015.htmlFonte: SEGS

Prorrogado o prazo para envio da declaração negativa ao Coaf




O Conselho Federal de Contabilidade comunica que, conforme acordado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 2015, o prazo para a comunicação negativa obrigatória dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis que realizaram, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.

A prorrogação deve-se a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis e ao tempo exíguo para a comunicação.

É importante esclarecer que a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis.

Segue link da cartilha elaborada pelo Sistema CFC/CRCs em parceria com a Fenacon e o Ibracon para esclarecimentos relacionados à comunicação ao Coaf.

Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e das Organizações Contábeis diversos canais de comunicação, por meio dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo cada uma das demandas recebidas.

No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em auxiliar os profissionais da melhor maneira possível. 

Clique aqui para acessar a cartilha. 

 


José Martonio Alves Coelho

Presidente do CFC
 

Cofins/PIS-Pasep - Majoradas as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação e sobre a venda de combustíveis

 
 
A norma em referência alterou dispositivos do Decreto nº 5.059/2004, que dispõe sobre as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV).

Por força dessas alterações, os coeficientes de redução das referidas contribuições incidentes sobre a importação e a comercialização dos produtos a seguir descritos passarão a ser os seguintes:

a) no período de 1º.02 a 30.04.2015:
a.1) 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e
a.2) 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes;
b) a partir de 1º.05.2015:
b.1) 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b.2) 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes.

Por sua vez, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, com a utilização dos coeficientes de redução supramencionados, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) no período de 1º.02 a 30.04.2015:
a.1) R$ 85,75 e R$ 395,86 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
a.2) R$ 53,08 e R$ 244,92 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
b) a partir de 1º.05.2015:
b.1) R$ 67,94 e R$ 313,66 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
b.2) R$ 44,17 e R$ 203,83 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

(
Decreto nº 8.395/2015 - DOU 1 de 29.01.2015)

Fonte: Editorial IOB