A norma em referência alterou dispositivos do Decreto nº 5.059/2004, que dispõe sobre as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV).
Por força dessas alterações, os coeficientes de redução das referidas contribuições incidentes sobre a importação e a comercialização dos produtos a seguir descritos passarão a ser os seguintes: a) no período de 1º.02 a 30.04.2015: a.1) 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e a.2) 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes; b) a partir de 1º.05.2015: b.1) 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b.2) 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes. Por sua vez, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, com a utilização dos coeficientes de redução supramencionados, ficam reduzidas, respectivamente, para: a) no período de 1º.02 a 30.04.2015: a.1) R$ 85,75 e R$ 395,86 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e a.2) R$ 53,08 e R$ 244,92 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; b) a partir de 1º.05.2015: b.1) R$ 67,94 e R$ 313,66 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e b.2) R$ 44,17 e R$ 203,83 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Decreto nº 8.395/2015 - DOU 1 de 29.01.2015) Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Cofins/PIS-Pasep - Majoradas as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação e sobre a venda de combustíveis
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