A Resolução CMN nº 5.008/2022 ,
cujas disposições entrarão em vigor em 02.05.2022, estabelece as normas gerais
a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização
e atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, previstas na Lei
nº 4.728/1965 .
As
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários somente podem exercer as
atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em
vigor.
De acordo
com a norma em referência as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm
por objeto social:
I - operar
em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de mercados de
títulos ou valores mobiliários;
II -
subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas,
emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III -
intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no
mercado;
IV -
comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de
terceiros, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de
competência;
V -
encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores
mobiliários;
VI -
incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de
desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e
outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VII -
exercer funções de agente fiduciário;
VIII -
instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX -
constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a
respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X - exercer
as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações
escriturais;
XI - emitir
certificados de depósito de ações;
XII-
intermediar operações de câmbio;
XIII -
praticar operações no mercado de câmbio;
XIV -
praticar operações de conta margem;
XV -
realizar operações compromissadas;
XVI -
praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico,
por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil (Bacen);
XVII -
operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros,
observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
pelo Bacen nas respectivas áreas de competência;
XVIII -
prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em
operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XIX -
emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras
aos seus comitentes, exclusivamente nos termos previstos nesta Resolução e na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XX - emitir
moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e
XXI -
exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, quando sejam da mesma
natureza e riscos das atividades mencionadas nos incisos anteriores.
No mais,
ficam revogados:
a) a
Resolução nº 1.120/1986;
b) a
Resolução nº 1.133/1986;
c) a
Resolução nº 1.653/1989;
d) a
Resolução nº 1.655/1989;
e) a
Resolução nº 2.626/1999;
f) a
Resolução nº 2.951/2002;
g) a
Resolução nº 3.485/2007;
i) a
Resolução nº 4.750/2019;
j) a
Resolução CMN nº 4.871/2020; e
l) os
incisos V e VI do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099/1994.
(Resolução
CMN nº 5.008/2022 - DOU de
28.03.2022)
Fonte: Editorial IOB