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quarta-feira, 30 de março de 2022

Previdenciária - Alterada norma sobre consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios previdenciários

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 , que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, para dispor, dentre outros, que:

a) a inclusão do benefício de prestação continuada para este desconto;

b) considera-se beneficiário para fins desta norma o titular de aposentadoria, de pensão por morte ou de Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 ;

c) o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

c.1) até 35% para as operações de empréstimo pessoal; e

c.2) até 5% para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício;

d) a regulamentação do cartão consignado de benefício ficará a cargo do Conselho Nacional de Previdência Social.

(Instrução Normativa INSS nº 131/2022 - DOU de 28.03.2022)

Fonte: Editorial IOB

CMN - Disposições sobre constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários

 

A Resolução CMN nº 5.008/2022 , cujas disposições entrarão em vigor em 02.05.2022, estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, previstas na Lei nº 4.728/1965 .

As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários somente podem exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor.

De acordo com a norma em referência as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm por objeto social:

I - operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de mercados de títulos ou valores mobiliários;

II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VII - exercer funções de agente fiduciário;

VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;

XI - emitir certificados de depósito de ações;

XII- intermediar operações de câmbio;

XIII - praticar operações no mercado de câmbio;

XIV - praticar operações de conta margem;

XV - realizar operações compromissadas;

XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Bacen nas respectivas áreas de competência;

XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;

XIX - emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente nos termos previstos nesta Resolução e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XX - emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e

XXI - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, quando sejam da mesma natureza e riscos das atividades mencionadas nos incisos anteriores.

No mais, ficam revogados:

a) a Resolução nº 1.120/1986;

b) a Resolução nº 1.133/1986;

c) a Resolução nº 1.653/1989;

d) a Resolução nº 1.655/1989;

e) a Resolução nº 2.626/1999;

f) a Resolução nº 2.951/2002;

g) a Resolução nº 3.485/2007;

i) a Resolução nº 4.750/2019;

j) a Resolução CMN nº 4.871/2020; e

l) os incisos V e VI do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099/1994.

(Resolução CMN nº 5.008/2022 - DOU de 28.03.2022)



Fonte: Editorial IOB 

 



terça-feira, 29 de março de 2022

Alteração de categoria profissional no CRCMG

 O técnico em contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), ao concluir o Bacharelado em Ciências Contábeis, pode solicitar a alteração de categoria profissional no Conselho. Para tanto, é necessária a aprovação no Exame de Suficiência quando a conclusão do curso for posterior a 14 de junho de 2010.

Orientamos que acesse o portal do CRCMG, através do link https://crcmg.org.br/registro/fisica, opção “Alteração de Categoria”, e verifique como fazer sua solicitação. 

segunda-feira, 28 de março de 2022

Dmed - Receita Federal estabelece novas regras para a Dmed

 A Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações

relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

As novas regras da Dmed entrarão em vigor a partir de 1º.04.2022, cujas disposições destacamos a seguir:

Serviços de saúde - Conceito

Para fins da Dmed são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

Obrigatoriedade

São obrigadas a apresentar a Dmed:
a) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras dos serviços de saúde;

b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

c) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2021: as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Dispensa

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou
equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

a) inativas; e
b) ativas:
b.1) que não tenham prestado os serviços de saúde; ou
b.2) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

Informações a serem prestadas na Dmed

Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações, entre outras:

a) no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde:

a.1) CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e

a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

b) no caso das demais operadoras e entidades obrigadas a Dmed:

b.1) CPF e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;

b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e

b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Prazo de entrega

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e
dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:

a) apresentação da Dmed deverá ser efetuada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações;

b) é obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Penalidades

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

b) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Observa-se, ainda, que:

a) o não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será reduzida pela metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art.  da Lei nº 8.137/1990 , sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

No mais, foram revogadas a Instrução Normativa nº 985/2009 e as alterações posteriores.

(Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 - DOU de 24.03.2022)

 

Fonte: Editorial IOB

Decred/Dirf - Apresentação com assinatura digital

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022 , a Receita Federal alterou as regras para apresentação da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e da a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

Com base nas novas disposições, a partir de 1º.04.2022, as declarações deverão ser apresentadas da forma que segue:

a) Decred: deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido, observando que, salvo disposição expressa em contrário, essa exigência de
assinatura digital não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

b) Dirf: para a sua transmissão pelas pessoas jurídicas, será obrigatória a assinatura digital com utilização de certificado digital válido. Contudo, essa obrigatoriedade não se aplica para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

No mais, ficam revogadas as disposições em contrário.

(Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022 - DOU de 24.03.2022)

 

Fonte: Editorial IOB


Coaf - Divulgado os procedimentos a serem observados para o cadastramento e a atualização do cadastro, no Sistema de Controle de Atividades Financeiras

 

Tendo em vista o dever de realizar cadastramento no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCoaf), nos termos do inciso IV do art. 10, da Lei nº 9.613/1998, a fim de permitir o encaminhamento ao Coaf das comunicações de que trata art. 11, inciso II, da citada Lei nº 9.613/1998, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) devem adotar os seguintes procedimentos para o credenciamento no referido sistema:

a) as instituições financeiras devem se cadastrar junto ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), e, posteriormente, solicitar a habilitação para acesso ao SisCoaf, com a finalidade de permitir o encaminhamento ao Coaf das comunicações de que trata o art. 11, inciso II, da citada Lei nº 9.613/1998;

b) para o credenciamento no Sisbacen, as instituições financeiras devem acessar o endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen, e proceder o cadastramento conforme o seu perfil de usuário. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Central de Atendimento do Bacen, pelo telefone (61) 3414-2156 ou pelo e-mail gerente.sisbacen@bcb.gov.br;

c) após o cadastramento no Sisbacen, acessar o SisCoaf no endereço: https://www.gov.br/coaf/pt-br, e proceder com a habilitação no sistema conforme instruções em tela, procedimentos descritos no Anexo I da norma em referência; e

d) maiores informações poderão ser obtidas no Manual de Cadastro e Habilitação no Siscoaf, disponível no endereço: https://www.gov.br/coaf/ptbr/pastas-antigas-disponiveis-para-pesquisa/sistemas/manuais-siscoaf/manual-siscoafcadastro-e-habilitacao-v3-4.pdf/view.

(Instrução Normativa DECON nº 245/2022 - DOU de 25.03.2022)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 24 de março de 2022

Companhias Abertas - CVM revoga normas a partir de 1º.04.2022

 A Resolução CVM nº 69/2022 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.04.2022, revoga as seguintes normas:

a) Resolução CVM nº 4/2020 , que promoveu alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios estabelecidos pela Instrução CVM nº 588/2017 ;




b) Deliberação CVM nº 5/1979, que tratava de certificados de depósito de valores mobiliários;

c) Deliberação CVM nº 841/2020 , que esclareceu o posicionamento da CVM quanto à aplicação do art. 16 do Decreto nº 10.178/2019 , que regulamenta o art.  , caput, incisos I e IX, § 1º, inciso I e § 8º da Lei nº 13.874/2019 ;

d) Deliberação CVM nº 843/2020 , que dispôs sobre a data de divulgação do calendário de entrega de informações previsto no art.  da Instrução CVM nº 608/2019 , em seu primeiro ano de vigência;

e) Deliberação CVM nº 848/2020 , que prorrogou determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação editada pela CVM, bem como o término do período de vacância da Instrução CVM nº 617/2019 , dispôs sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores, de que trata a Medida Provisória n° 928/2020 , enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020 , e promoveu alterações temporárias na Instrução CVM nº 476/2009 e na Instrução CVM nº 566/2015 ;

f) Deliberação CVM nº 849/2020 , que estabeleceu o prazo para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no exercício de 2020 e deu outras providências;

g) Deliberação CVM nº 852/2020 , que estabeleceu o prazo para apresentação, pelos empreendimentos hoteleiros e por emissores não registrados que realizaram ofertas ao amparo da Instrução CVM nº 476/2009 , de informações com vencimento em 2020, alterou a Deliberação CVM nº 849/2020 , e revogou a Deliberação CVM nº 846/2020.

h) Deliberação CVM nº 853/2020 , que promoveu alteração temporária de determinados prazos previstos na Instrução CVM n° 356/2001 e deu outras providências;

i) Deliberação CVM nº 862/2020 , que prorrogou o prazo para apresentação, pelas companhias abertas com exercício social findo em 31.12.2019, do formulário de informações trimestrais com vencimento em 14.08.2020; e

j) Deliberação CVM nº 864/2020 , que prorrogou a suspensão da eficácia do art.  da Instrução CVM nº 476/2009 .

(Resolução CVM nº 69/2022 - DOU 1 de 23.03.2022)

 

FoFonte: Editorial IOB

Imposto de Renda 2022: Restituição do ano passado deve ser declarada?

 

Você teve direito à restituição de Imposto de Renda no ano passado? A restituição é isenta de cobrança de imposto. Mas, qualquer quantia recebida deve ser informada na declaração deste ano.

Por outro lado, quem teve que pagar imposto na declaração de 2021 não precisa informar no IR 2022 o valor desembolsado. Não há nenhum campo específico para essa finalidade.

Recebeu mais de uma restituição? Some os valores.

Há casos de contribuintes que podem receber mais de uma restituição dentro do mesmo ano. Isso acontece com quem teve a restituição retida em malha fina em anos anteriores e, após prestar esclarecimentos, teve o valor liberado. Neste caso, basta somar os valores recebidos.

O mesmo acontece com casais que fizeram declarações separadas no ano passado, mas resolveram declarar em conjunto neste ano. Se ambos receberam restituição em 2021, somem os valores e coloquem na declaração deste ano.

Informe o valor efetivamente recebido

A restituição do Imposto de Renda é paga com acréscimo de juros proporcionais à Selic, desde o fim do prazo de entrega da declaração até a data de pagamento.

Portanto, o valor efetivamente recebido costuma ser ligeiramente maior do que aquele informado na declaração de 2021. É esse valor corrigido que você deve declarar no IR 2022.

Para saber o valor efetivamente recebido, você pode consultar seu extrato bancário ou o serviço de atendimento (e-CAC) da Receita Federal. Depois de entrar no e-CAC, acesse o menu "Meu Imposto de Renda", na lateral esquerda da tela. Será aberta uma nova janela do seu navegador de internet.

Você verá uma tela com os detalhes (rendimentos, deduções etc) da sua declaração do ano passado. Na parte debaixo da tela, anote o valor que aparece ao lado da frase "imposto a restituir acrescido de juros.

Veja onde informar a restituição do ano passado no IR 2022

A restituição recebida no ano passado deve ser informada na ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".

Localize a ficha no menu do lado esquerdo da tela do programa de preenchimento do IR 2022.

Selecione o código "25 - Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores."

Informe o valor e clique em "OK" para concluir o preenchimento da ficha.

Fonte: Uol Economia

quarta-feira, 23 de março de 2022

Simples Nacional - CGSN disciplina o Relp

 Por meio da Resolução CGSN nº 166/2022 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 .

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

Quem pode aderir?

Poderão aderir ao Relp, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional:

a) as microempresas (ME);

b) empresas de pequeno porte (EPP);

c) microempreendedores individuais (MEI).

Onde requerer?

A adesão ao Relp deverá ser requerida:
a) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU; e
c) nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

Prazo de adesão

A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês de abril/2022).

Deferimento


O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ocorrer até 29.04.2022.

Débitos abrangidos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022.

Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos
parcelados de acordo com o disposto:
a) nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140/2018 ;
b) na Resolução CGSN nº 134/2017 ;
c) na Resolução CGSN nº 138/2018 ; e
d) na Resolução CGSN nº 139/2018 .

Atenção: O Relp aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em DAU do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Desistência de parcelamentos anteriores

O pedido de parcelamento dos débitos no âmbito do Relp implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

Modalidades

I. Entrada

A adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, determinados conforme apresente a inatividade ou a redução de receita bruta, no período de março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019, igual ou superior a:

a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; ou
f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022.
O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no
período supramencionado, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista na letra "a".

II. Saldo remanescente

O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de maio/2022, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até
144 prestações mensais e sucessivas.

III. Reduções

No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista no
Item II, será observado o seguinte:

a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "a", redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "b", redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "c", redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "d", redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "e", redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "f", redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Valor mínimo das parcelas

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.

Atualização das parcelas

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC .

Também será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações
judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o dia 29.04.2022 (último dia útil de abril/2022).

A desistência e a renúncia eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no
art. 90 do CPC .

Rescisão do Relp

Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão
do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) o atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992 ;
f) a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 , respectivamente; ou
g) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

Manutenção dos gravames

A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa
particular, nos termos do art. 880 do CPC .

A adesão ao Relp implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil - CPC );
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o Relp;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
d) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101/2005 .

Importante ressaltar que, ficam reconhecidas, excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas 29.04.2022 (último dia útil de abril/2022), pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31.01.2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 .

No mais, a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as
disposições na norma em referência.

(Resolução CGSN nº 166/2022 - DOU de 22.03.2022)

 

Fonte: Editorial IOB