Tanto o dono do
imóvel quanto o inquilino devem informar os valores na hora de preencher a
declaração do IR 2022.
Tanto quem aluga um imóvel quanto quem mora em uma casa alugada
precisa declarar o valor do aluguel no Imposto de Renda.
Embora esta despesa não possa ser abatida do
Imposto de Renda pelo contribuinte que paga aluguel, os pagamentos devem ser
declarados para que a Receita
Federal cruze os dados e garanta que os valores declarados pelo
locador e pelo locatário são compatíveis.
Não precisam declarar o aluguel, porém, os
contribuintes que tiveram no ano passado rendimentos tributáveis de até R$
28.559,70, por estarem de fora da obrigatoriedade da entrega da declaração do
IR.
Veja abaixo perguntas e respostas para entender
como declarar o aluguel. As respostas são do especialista David Soares,
analista editorial da consultoria IOB.
Todo
contribuinte que mora de aluguel precisa declarar?
Não. O inquilino pessoa física que em 2021 auferiu
rendimentos tributáveis em montante inferior a R$ 28.559,70 não está obrigado a
entregar a declaração de ajuste anual, desde que não se enquadre nas demais
hipóteses de obrigatoriedade.
Como
o inquilino deve informar os gastos com aluguel?
O valor total pago a título de aluguel a pessoas
físicas durante o ano de 2021 deve ser informado na ficha “Pagamentos
Efetuados”, sob o código “70 - Aluguel de imóveis”, informando, nos respectivos
campos, o valor total pago no ano, e o nome e do CPF do locador (dono do
imóvel), mesmo que uma imobiliária tenha feito a intermediação.
IPTU,
taxa de condomínio ou outra despesa relacionada ao imóvel precisa ser
declarada?
Caso o pagamento de IPTU e taxa de condomínio sejam de
responsabilidade do inquilino, esses valores não devem ser informados na
declaração. Somente o valor correspondente ao aluguel deve ser informado.
Eventuais benfeitorias efetuadas no imóvel precisam
ser informadas apenas pelo proprietário. O valor gasto poderá ser acrescido ao
valor do bem.
E quem divide o aluguel com outra pessoa?
Em situações deste tipo, o ideal é que os nomes de todos os
pagadores constem como locatárias no contrato, para que que cada um informe a
quantia que pagou em sua declaração de Imposto de Renda.
Se o contrato estiver sido firmado com apenas
um dos locatários, o locatário principal pode firmar um contrato de sublocação
com o segundo locatário. Neste tipo de situação, porém, o sublocador pode
deduzir do valor recebido o valor do aluguel pago ao locador original para
evitar a obrigação de recolhimento mensal (carnê-leão).
"O sublocador pode deduzir do valor
recebido pela sublocação o valor do aluguel pago ao locador original. Se, por
exemplo, um contribuinte alugar um imóvel por R$ 3.000, e sublocá-lo por R$
2.000, ele poderá deduzir desses R$ 2.000 os R$ 3.000 referentes ao aluguel
pago ao proprietário do imóvel. Assim, a base de cálculo do IR ficaria negativa
em R$ 1.000. Ou seja, não haveria imposto a pagar", explica Soares.
Que
cuidados tomar na hora de declarar o aluguel?
O contribuinte deve guardar todos os recibos referentes aos
pagamentos de aluguel dos últimos cinco anos. Este é o prazo fixado pela
Receita para o contribuinte fazer uma eventual declaração retificadora.
"O locador deve manter em boa guarda o contrato
de locação, os recibos de aluguel, bem como os recibos relativos às taxas de
condomínio, IPTU e gastos com a reforma do imóvel, cujo ônus tenha assumido,
para eventual exibição à Receita Federal quando solicitado",
orienta o especialista.
Os proprietários ou imobiliárias precisam entregar
informe de rendimentos?
O locador pessoa física
não está obrigado a fornecer comprovante de rendimentos ao locatário pessoa física.
Entretanto, caso o locatário seja pessoa jurídica, esta sim deve fornecer a
documentação com os valores dos aluguéis pagos em 2021.
É importante, porém, que inquilino e
proprietários informem nas declarações valores pagos e recebidos a título de
rendimentos de aluguel compatíveis, para evitar o risco de cair na malha fina.
É obrigado a declarar o Imposto de
Renda, em 2022:
·
quem recebeu rendimentos tributáveis acima
de R$ 28.559,70 em 2021. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano
passado. ATENÇÃO: o Auxílio
Emergencial é considerado rendimento tributátel;
·
contribuintes que receberam rendimentos
isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha
sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
·
quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
·
quem teve, em 2021, receita
bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
·
quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300 mil;
·
quem passou para a condição de
residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição
até 31 de dezembro de 2021;
·
quem teve isenção de imposto sobre o ganho
de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro
imóvel residencial no prazo de 180 dias.
·
quem recebeu rendimentos tributáveis acima
de R$ 28.559,70 em 2021. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano
passado. ATENÇÃO: o Auxílio
Emergencial é considerado rendimento tributátel;
·
contribuintes que receberam rendimentos
isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha
sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
·
quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
·
quem teve, em 2021, receita
bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
·
quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300 mil;
·
quem passou para a condição de
residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição
até 31 de dezembro de 2021;
·
quem teve isenção de imposto sobre o ganho
de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro
imóvel residencial no prazo de 180 dias.
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