Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) a promulgação da Lei Complementar 193, que institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. A lei é fruto da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto integral (VET 8/2022) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC). No Senado, 65 votos foram pela derrubada do veto e 2 contra.
A renegociação prevista na lei foi batizada
como Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples
Nacional (Relp). O projeto havia sido aprovado no Senado em 5 de agosto do ano
passado, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE),
e em 16 de dezembro pela Câmara dos Deputados.
Na mensagem de veto, a Presidência da
República havia alegado inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, pois o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido
consultados o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União.
O programa
O Relp foi criado pensando na recuperação
das pequenas e microempresas prejudicadas pela pandemia da covid-19. Concede
descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de
faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período
de março a dezembro de 2019. Empresas que ficaram inativas no período também podem
participar. Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples
Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente
anterior à entrada em vigor da lei.
O saldo
poderá ser parcelado em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180
prestações). Para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60
meses. Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto
na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); e dos parcelamentos
concedidos pelas Leis Complementares 155/2016,
de 120 parcelas, e 162/2018,
de até 175 parcelas. Quem aderir ao Relp não poderá participar de outras
modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros
ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto em plano de
recuperação judicial, de 36 meses.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$
300, exceto no caso do microempreendedor individual (MEI), que poderá pagar R$
50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da
consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de
quitação da parcela.
O contribuinte será excluído do
refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; se
não pagar a última parcela; se for constatada fraude no patrimônio para não
cumprir o parcelamento; ou se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao
Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço).
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve
desistir de recursos administrativos e ações na Justiça contra o governo, mas
não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
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