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segunda-feira, 28 de março de 2022

Dmed - Receita Federal estabelece novas regras para a Dmed

 A Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações

relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

As novas regras da Dmed entrarão em vigor a partir de 1º.04.2022, cujas disposições destacamos a seguir:

Serviços de saúde - Conceito

Para fins da Dmed são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

Obrigatoriedade

São obrigadas a apresentar a Dmed:
a) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras dos serviços de saúde;

b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

c) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2021: as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Dispensa

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou
equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

a) inativas; e
b) ativas:
b.1) que não tenham prestado os serviços de saúde; ou
b.2) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

Informações a serem prestadas na Dmed

Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações, entre outras:

a) no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde:

a.1) CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e

a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

b) no caso das demais operadoras e entidades obrigadas a Dmed:

b.1) CPF e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;

b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e

b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Prazo de entrega

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e
dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:

a) apresentação da Dmed deverá ser efetuada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações;

b) é obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Penalidades

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

b) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Observa-se, ainda, que:

a) o não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será reduzida pela metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art.  da Lei nº 8.137/1990 , sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

No mais, foram revogadas a Instrução Normativa nº 985/2009 e as alterações posteriores.

(Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 - DOU de 24.03.2022)

 

Fonte: Editorial IOB

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