A Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações
relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
As novas regras da Dmed entrarão em vigor a partir
de 1º.04.2022, cujas disposições destacamos a seguir:
Serviços de saúde - Conceito |
Para fins da Dmed são considerados serviços de saúde aqueles prestados
por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer
especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo
Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de
deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses
ortopédicas ou dentárias. |
Obrigatoriedade |
São obrigadas a apresentar a Dmed: b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); c) em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2021: as demais
entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a
finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica,
hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à
fiscalização da ANS. |
Dispensa |
Estão dispensadas de apresentar a Dmed as
pessoas jurídicas ou a) inativas; e |
Informações a serem prestadas na Dmed |
Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações, entre outras: a) no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de
serviços de saúde: a.1) CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do
beneficiário do serviço de saúde; e a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por
responsável pelo pagamento; e b) no caso das demais operadoras e entidades obrigadas a Dmed: b.1) CPF e o nome completo do titular e dos dependentes do plano,
programa ou contrato de assistência à saúde; b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por
beneficiário titular e dependentes; e b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano,
individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de
serviço. |
Prazo de entrega |
A Dmed deverá ser apresentada pela matriz
da pessoa jurídica e a) apresentação da Dmed deverá ser
efetuada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a
que se referirem as informações; b) é obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de
certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional. |
Penalidades |
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes
multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas
ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou
pelo Simples Nacional; a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais
pessoas jurídicas; b) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: b.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta; b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta. Observa-se, ainda, que: a) o não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) de obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; b) a multa prevista nas letras "a.1" e "a.2" será
reduzida pela metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício. A prestação de informações falsas na Dmed
configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.137/1990 ,
sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. |
No
mais, foram revogadas a Instrução Normativa nº 985/2009 e as alterações
posteriores.
(Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 -
DOU de 24.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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