Por meio do Despacho PGFN
nº 76/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME, segundo o
qual conclui o seguinte:
a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede
a emissão de Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários
federais e à dívida ativa da união (CND) ou de Certidão positiva com efeitos de
negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa
da união (CPD-EN), pois a situação reclama a realização do lançamento
tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do
contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos;
b) muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua
conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art.
113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada
CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício;
c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), em
razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, § 10, da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido, para os fins do art. 19-A, caput e III, da Lei nº 10.522/2002, a PGFN determinou o
encaminhamento da matéria à à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), para que os auditores
fiscais adotem em suas decisões, o entendimento consoante sugerido.
No mais, a PGFN solicitou a restituição à Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das
providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do Parecer
SEI nº 649/2022/ME.
(Despacho PGFN nº 76/2022 - DOU de 03.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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