Por meio da Resolução CGSN nº 166/2022 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 .
Entre
as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:
Quem pode aderir? |
Poderão aderir ao Relp, inclusive as que se encontrarem em recuperação
judicial, optantes pelo Simples Nacional: a) as microempresas (ME); b) empresas de pequeno porte (EPP); c) microempreendedores individuais (MEI). |
Onde requerer? |
A adesão ao Relp deverá ser requerida: |
Prazo de adesão |
A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês de
abril/2022). |
Deferimento |
|
Débitos abrangidos |
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito
do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde
que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022. Também poderão ser liquidados no âmbito do
Relp os débitos Atenção: O Relp aplica-se aos créditos da Fazenda
Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou
não e inscritos ou não em DAU do respectivo ente federativo, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada. |
Desistência de parcelamentos anteriores |
O pedido de parcelamento dos débitos no âmbito do Relp implicará a
desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o
pagamento da 1ª prestação. |
Modalidades |
I. Entrada A adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, determinados
conforme apresente a inatividade ou a redução de receita bruta, no período de
março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019,
igual ou superior a: a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo,
12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais
e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; II. Saldo remanescente O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser
parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês
de maio/2022, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o saldo da dívida consolidada a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; III. Reduções No cálculo do montante que será liquidado
na forma prevista no a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I ,
"a", redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I ,
"b", redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I ,
"c", redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I ,
"d", redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de
oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I ,
"e", redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I ,
"f", redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios. |
Valor mínimo das parcelas |
O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$
300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00. |
Atualização das parcelas |
O valor de cada parcela mensal, por ocasião
do pagamento, será |
Para incluir débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de
ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do
art. 487 do CPC . Também será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito
objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no
processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da
renúncia de ações A desistência e a renúncia eximem o autor
da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos
no |
|
Rescisão do Relp |
Observado o devido processo administrativo,
implicará a exclusão a) a falta de pagamento de 3 parcelas
consecutivas ou de 6 alternadas; |
Manutenção dos gravames |
A adesão ao Relp implica a manutenção
automática dos gravames |
A
adesão ao Relp implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da
Lei nº 13.105/2015 ( Código
de Processo Civil - CPC );
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o Relp;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e
os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou
não em dívida ativa;
d) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS); e
e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da
inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer
outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal,
das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o
inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101/2005 .
Importante ressaltar que, ficam reconhecidas,
excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos
impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas 29.04.2022 (último dia
útil de abril/2022), pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção
até 31.01.2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 .
No mais, a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao
parcelamento, observadas as
disposições na norma em referência.
(Resolução CGSN nº 166/2022 -
DOU de 22.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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