A Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 atualizou as normas sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139/2019 .
O e-CAC é um canal de prestação de serviços
digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico
https://www.gov.br/ .
Considera-se:
a) conta gov.br - o mecanismo de acesso digital único aos serviços do e-CAC com
nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade
dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
b) Identidade Digital Prata - obtida por meio de cadastro com garantia de
identidade a partir de validador de acesso digital (validação biográfica e
documental, presencial ou remota, conferida por agente público; validação biométrica
conferida em base de dados governamental; ou validação biométrica, biográfica
ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital
que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação);
c) Identidade Digital Ouro - obtida por meio de cadastro validado em base de
dados biométrica individualizada, de abrangência nacional; e
d) procuração digital - a procuração emitida por meio eletrônico, a qual
permite a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro
acesse os serviços do e-CAC em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam
informações protegidas por sigilo fiscal.
O acesso ao e-CAC será realizado mediante
autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou
Identidade Digital Ouro.
O acesso
aos serviços relativos a pessoa jurídica será efetuado pela pessoa física:
a) legalmente habilitada mediante procuração digital;
b) representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
c) com utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ).
Não será
permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:
a) for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula:
a.1) a inscrição no CNPJ; ou
a.2) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física ou do
representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ; ou
b) for utilizado certificado digital por meio da conta gov.br e:
b.1) a situação no CPF for a de titular falecido; ou
b.2) o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNPJ não
corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no
CNPJ.
Caberá ao
titular da conta gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado:
a) a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a
utilização da referida conta;
b) adotar as medidas necessárias para garantir a guarda e o sigilo das suas
credenciais de acesso à conta gov.br; e
c) informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua conta ao
órgão responsável pela administração desta.
Durante a
transição para o uso exclusivo da conta gov.br, o acesso a serviços do e-CAC
poderá:
a) estar restrito ao uso de certificado digital; e
b) ocorrer, alternativamente, com utilização de código de acesso gerado no
endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
O código de
acesso a que se refere a letra "b" poderá ser gerado:
a) por pessoa física, mediante a informação:
a.1) do número de inscrição no CPF;
a.2) da data de nascimento do titular do número de inscrição no CPF; e
a.3) dos números dos 2 últimos recibos das Declarações de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentadas nos últimos 6 anos,
ou do número do último recibo, caso haja apenas uma DIRPF transmitida no
referido período; ou
b) por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), mediante a informação:
b.1) do número de inscrição no CNPJ; e
b.2) das informações do representante da empresa, responsável perante o CNPJ,
relacionadas na letra "a".
A
utilização dos serviços do e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de
mensagens classificadas como importantes, ainda que o acesso seja realizado por
seu responsável ou representante legal habilitado para acessar o serviço de
Caixa Postal.
O disposto supramencionado não se aplica aos usuários do Sistema de Informações
ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular.
No mais,
ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
a) Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 ;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.872/2019 ;
c) Instrução Normativa RFB nº 1.917/2019 ;
d) Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 ;
e) Instrução Normativa RFB nº 2.027/2021 ; e
f) Instrução Normativa RFB nº 2.046/2021 .
(Instrução
Normativa RFB nº 2.066/2022 - DOU
de 25.02.2022)
Fonte: Editorial IOB
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