Por meio da
Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 foram
realizadas alterações no art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 599/2005 , que
trata da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por
pessoa física residente no País, quando da venda de imóveis residenciais, desde
que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato,
aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais
localizados no País.
As alterações referem-se à possibilidade de
aplicar a isenção acima mencionada para os seguintes casos:
a) na venda
ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e
b) na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total
ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de
imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Essas disposições já estavam estabelecidas
por meio da Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e da Nota COSIT nº 3/2019.
(Instrução
Normativa RFB nº 2.070/2022 - DOU
de 17.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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