O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a
Instrução Normativa INSS nº 28/2008 ,
que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação
de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos
nos benefícios da Previdência Social, para dispor, dentre outros, que: a) a inclusão do
benefício de prestação continuada para este desconto; b) considera-se beneficiário para fins desta norma o titular de
aposentadoria, de pensão por morte ou de Benefício de Prestação Continuada,
de que trata o art. 20 da
Lei nº 8.742/1993 ; c) o desconto no
respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, não
poderão ultrapassar o limite de 40% do valor da renda mensal do benefício,
considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no
momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e
voluntárias: c.1) até 35% para
as operações de empréstimo pessoal; e c.2) até 5% para
as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; d) a
regulamentação do cartão consignado de benefício ficará a cargo do Conselho
Nacional de Previdência Social. (Instrução Normativa INSS nº 131/2022 -
DOU de 28.03.2022) Fonte: Editorial IOB |
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