Por meio da
Lei nº 14.309/2022 foram
realizadas alterações no Código Civil (Lei
nº 10.406/2002 ) e
na Lei nº 13.019/2014 ,
para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas
organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para
possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Em relação aos condomínios, dentre outras
alterações, foi estabelecido que quando a deliberação exigir quórum especial
previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá,
por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a
reunião em sessão permanente, desde que atenda requisitos cumulativos
relacionados a:
a)
indicação da data e hora da sessão de seguimento;
b) convocação expressa dos presentes e obrigatoriedade de convocação das
unidades ausentes;
c) lavratura de ata parcial;
d) continuidade das deliberações do dia e hora designados.
A convocação, a realização e a deliberação
de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica,
desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio, e sejam
preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Quanto às organizações da sociedade civil,
foi determinado que todas as reuniões, deliberações e votações poderão ser
feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os
direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
(Lei
nº 14.309/2022 - DOU
de 09.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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