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sexta-feira, 11 de março de 2022

Legislação Societária - Reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil e pelos condomínios edilícios

 

Por meio da Lei nº 14.309/2022 foram realizadas alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) e na Lei nº 13.019/2014 , para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Em relação aos condomínios, dentre outras alterações, foi estabelecido que quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que atenda requisitos cumulativos relacionados a:

a) indicação da data e hora da sessão de seguimento;
b) convocação expressa dos presentes e obrigatoriedade de convocação das unidades ausentes;
c) lavratura de ata parcial;
d) continuidade das deliberações do dia e hora designados.

A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio, e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

Quanto às organizações da sociedade civil, foi determinado que todas as reuniões, deliberações e votações poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

(Lei nº 14.309/2022 - DOU de 09.03.2022)

Fonte: Editorial IOB

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