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Em face de incorreção
verificada, quanto aos efeitos de alguns atos, republicamos o texto a
seguir:
Por meio de ato do Confaz, foi
dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs
a) Ajuste Sinief nº 11/2013 -
altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), em especial no que se refere ao registro
de eventos e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como à
revogação da cláusula décima sexta do mencionado Ajuste, com efeitos a partir
de 1º.09.2013;
b) Ajuste Sinief nº 12/2013 -
altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o MDF-e, com destaque para o
leiaute do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), a transmissão do arquivo e o
cancelamento do MDF-e, com efeitos a partir de 1º.09.2013;
c) Ajuste Sinief nº 13/2013 -
estabelece procedimentos relacionados à entrega de bens e mercadorias a
terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações públicas, e revoga o Ajuste Sinief nº 10/2007;
d) Ajuste Sinief nº 14/2013 -
altera o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação que
identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe sobre a sua
emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico (SAT-CF-e), relativamente à disponibilização de Nota Técnica no
site do Confaz, para efeito de esclarecimento de questões sobre
especificações, definições e procedimentos, e ao cancelamento desse documento
fiscal, com efeitos a partir de 1º.09.2013;
e) Ajuste Sinief nº 15/2013 -
altera o Convênio s/nº, de
f) Convênio ICMS nº 65/2013 -
altera o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF
(PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte
usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de
PAF-ECF, relativamente ao procedimento de instalação do PAF-ECF e aos dados
técnicos para a geração do arquivo constantes do Anexo II ao referido
Convênio, com efeitos a partir de 1º.09.2013;
g) Convênio ICMS nº 66/2013 -
autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos
automotores e convalida procedimentos. As distribuidoras poderão efetuar a
devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em
seu estoque e ainda não comercializados até
h) Convênio ICMS nº 67/2013 -
autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF
para efeito de revalidação de cadastramento de PAF-ECF;
i) Convênio ICMS nº 68/2013 -
altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos
relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a
enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, com efeitos a partir de 1º.09.2013;
j) Convênio ICMS nº 71/2013 -
altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos
relativos à análise de PAF-ECF destinado a enviar comandos de funcionamento
ao equipamento ECF, das quais destacamos as constantes dos Anexos I, VI, VII
e VIII do referido Convênio;
k) Convênio ICMS nº 73/2013 -
altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao manual de
orientação, em especial no que se refere à inclusão do código 65 à tabela de
modelos, que trata da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), além de
outros campos do referido manual, com efeitos a partir de 1º.09.2013;
l) Convênio ICMS nº 75/2013 -
altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, com
a inclusão de alíneas nos incisos I e II do parágrafo único da cláusula
segunda do referido Convênio (inclusão de alíquotas);
m) Convênio ICMS nº 77/2013 -
prorroga até
n) Convênio ICMS nº 79/2013 -
altera o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem
aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, dispondo que as
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e
bens classificadas nos referidos códigos, no regime de substituição
tributária.
Fonte: Editorial IOB |