A Receita Federal informa que, nos períodos de
apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o
fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem
dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher
as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa
RFB nº 1.787, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb),
mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias já declaradas na
DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio
sistema da DCTFWeb.
Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso,
o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento
utilize o evento “S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência”. Esta
totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das
contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as
contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência
devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.
Clique aqui para acessar o SiscalcWeb.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso:
1. o contribuinte deve calcular a parcela da
contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. deve ser utilizado o código de receita 9410;
4. o campo “Período de Apuração” deve ser
preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA
12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
5. o campo “Número de Referência” não deve ser
preenchido;
6. o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido
com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for
feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil
imediatamente anterior;
7. o contribuinte deve calcular o valor da multa e
dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para mais informações sobre pagamento em atraso
acesse aqui.
Instruções para pagamento do Darf nos bancos
arrecadadores:
1. o contribuinte deve utilizar o código de barras
para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição
numérica do código de barras;
2. os bancos arrecadadores não aceitarão o
pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período
de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao
código de barras;
3. caso encontre dificuldade para pagamento, o
contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como
realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da
Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam
estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.
Depois do fechamento da folha no eSocial, o
contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar
a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os
procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema
Sistad.
Para mais informações clique aqui.
É importante observar que caso o Darf não seja
preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá
ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta
prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.
Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o
sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de
recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá
efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.
O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da
contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de
acordo com as instruções abaixo:
1. o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição
não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. deve ser utilizado o código de receita 9410;
4. o campo “Período de Apuração” deve ser
preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
5. o campo “Número de Referência” não deve ser
preenchido;
6. o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido
com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser
antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
7. o contribuinte deve calcular o valor da multa e
dos juros, caso o pagamento seja feita após o vencimento.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)