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sábado, 12 de janeiro de 2019

Trabalhista - Divulgados os coeficientes de atualização das contas do FGTS para janeiro/2019


A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de atualização a serem aplicados em 10.01.2019, nas contas do FGTS dos trabalhadores, conforme a seguir:
- 0,002466 para contas com direito a juros de 3% ao ano;
- 0,003273 para contas com direito a juros de 4% ao ano;
- 0,004074 para contas com direito a juros de 5% ao ano; e
- 0,004867 para contas com direito a juros de 6% ao ano.
(Edital Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 08.01.2019)
Fonte: Editorial IOB


Substituição Tributária




Revogado o Convênio ICMS n.º 52/17 que foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade e editado o Convênio ICMS n.º 142/18


Em abril de 2017 foi publicado o Convênio ICMS n.º 52/17 que trazia várias normas sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de fase, relativamente às operações subsequentes. Este convênio suscitou várias discussões que culminaram na proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que culminou com a suspensão de várias de suas cláusulas.
Em sua reunião da última sexta-feira o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ aprovou o Convênio ICMS n.º 142/18 que expressamente revoga o Convênio ICMS n.º 52/17. Com esta revogação a Ação Direta de Inconstitucionalidade perde o objeto.

O novo Convênio traz, em resumo, as seguintes alterações:
 
  • Exclusão do inciso V da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 52/17 tratava da caracterização de interdependência. Assim, as regras sobre interdependência foram suprimidas do Convênio.
  • Retirada a vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS/ST.
  • Supressão da caracterização pelo CEST das mercadorias às quais não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações interestaduais quando estas forem destinadas a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria.
  • Supressão do dispositivo que previa a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA em substituição ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF ou preço sugerido pelo fabricante.
  • Garantida maior participação das entidades de classe representantes de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para fixação dos valores da base de cálculo para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária (MVA e PMPF). (Cláusula vigésima terceira, § 1º)
  • Definição, na Clausula décima quinta, do prazo de 90 (noventa) dias para autorização pela administração tributaria do ressarcimento do ICMS retido nas operações interestaduais já alcançadas pelo regime de substituição tributária.
  • Retirada do dispositivo que estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo do diferencial de alíquota, conhecido como DIFAL por dentro
Importa destacar que as regras do Convênio ICMS n.º 142/18 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Contudo, há necessidade de implementação das regras do convênio na legislação do Estado de Minas Gerais o que, geralmente, ocorre por meio de publicação de decreto estadual. Assim, é importante que os contribuintes acompanhem a legislação estadual a qual estão diretamente adstritos.

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br

Legislação societária - Mudanças na administração e na resolução da sociedade limitada


Por meio da norma em referência (em vigor a partir de 04.01.2019), foram alterados os arts. 1.063 e 1.085 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que tratam da administração e da resolução da sociedade limitada em relação a sócios minoritários, onde destacamos o seguinte:

a) art. 1.063 - esclarece que o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. No entanto, tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, a sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. Anteriormente, era preciso a aprovação de titulares de quotas correspondente a, no mínimo, dois terços do capital social; e

b) art. 1.085 - no caso de exclusão de um ou mais sócios da sociedade, que estiver pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Anteriormente não havia previsão legal na hipótese de sociedade constituída apenas por dois sócios.

(Lei nº 
13.792/2019 - DOU 1 de 04.01.2019)

eSocial - Como registrar o reajuste salarial


Com o Decreto 9.661/2019 assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, que reajustou o salário mínimo em 4,162% a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 998,00.
Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.
A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.
Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento. Se o empregado estiver gozando férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.
O eSocial aceita registros sempre respeitando a ordem cronológica. Caso você tenha prestado alguma informação fora de ordem, exclua os eventos e volte a informá-los na ordem correta.
Clique aqui e veja o passo a passo
http://portal.esocial.gov.br/noticias/como-fazer-o-reajuste-salarial-no-esocial-2019
Fonte: eSocial (RFB)


Trabalhista - Fixado novo salário-mínimo de R$ 998,00 a contar de 1º.01.2019

Fica estabelecido que, a contar de 1º.01.2019, o salário-mínimo mensal será de R$ 998,00.
O seu valor diário corresponderá a R$ 33,27 e o seu valor horário a R$ 4,54.
O Decreto em fundamento entra em vigor a partir de 1º.01.2019.
(Decreto nº 9.661/2019 - DOU 1 de 1º.01.2019 - Ed. Especial)
Fonte: Editorial IOB


Dirf - Aprovado o Programa Gerador da Dirf 2019


A Instrução Normativa RFB nº 1.858/2018 aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2019), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://receita.fazenda.gov.br.
O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018, e das relativas ao ano-calendário de 2019, nos casos de situação especial ocorrida em 2019, nos termos do § 1º do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018.
(Instrução Normativa RFB nº 1.858/2018 - DOU 1 de 26.12.2018)

Fonte: Editorial IOB

eSocial/EFD-Reinf - Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial ou de dificuldades no fechamento do EFD-Reinf

A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.
Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência”. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.
Clique aqui para acessar o SiscalcWeb.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso:
1. o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. deve ser utilizado o código de receita 9410;
4. o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
5. o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
6. o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
7. o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse aqui.
Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
1. o contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.
Para mais informações clique aqui.
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.
Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.
O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:
1. o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. deve ser utilizado o código de receita 9410;
4. o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
5. o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
6. o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
7. o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feita após o vencimento.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)