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sábado, 12 de janeiro de 2019

Substituição Tributária




Revogado o Convênio ICMS n.º 52/17 que foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade e editado o Convênio ICMS n.º 142/18


Em abril de 2017 foi publicado o Convênio ICMS n.º 52/17 que trazia várias normas sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de fase, relativamente às operações subsequentes. Este convênio suscitou várias discussões que culminaram na proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar que culminou com a suspensão de várias de suas cláusulas.
Em sua reunião da última sexta-feira o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ aprovou o Convênio ICMS n.º 142/18 que expressamente revoga o Convênio ICMS n.º 52/17. Com esta revogação a Ação Direta de Inconstitucionalidade perde o objeto.

O novo Convênio traz, em resumo, as seguintes alterações:
 
  • Exclusão do inciso V da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n.º 52/17 tratava da caracterização de interdependência. Assim, as regras sobre interdependência foram suprimidas do Convênio.
  • Retirada a vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS/ST.
  • Supressão da caracterização pelo CEST das mercadorias às quais não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações interestaduais quando estas forem destinadas a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria.
  • Supressão do dispositivo que previa a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA em substituição ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF ou preço sugerido pelo fabricante.
  • Garantida maior participação das entidades de classe representantes de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para fixação dos valores da base de cálculo para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária (MVA e PMPF). (Cláusula vigésima terceira, § 1º)
  • Definição, na Clausula décima quinta, do prazo de 90 (noventa) dias para autorização pela administração tributaria do ressarcimento do ICMS retido nas operações interestaduais já alcançadas pelo regime de substituição tributária.
  • Retirada do dispositivo que estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo do diferencial de alíquota, conhecido como DIFAL por dentro
Importa destacar que as regras do Convênio ICMS n.º 142/18 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Contudo, há necessidade de implementação das regras do convênio na legislação do Estado de Minas Gerais o que, geralmente, ocorre por meio de publicação de decreto estadual. Assim, é importante que os contribuintes acompanhem a legislação estadual a qual estão diretamente adstritos.

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br

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